Ciclomotor precisa de licenciamento e habilitação?

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lyberty 2014

Tenho recebido alguns contatos de pessoas, perguntando se é necessário o licenciamento dos ciclomotores e a necessidade de ter a carteira nacional de habilitação para conduzir essas motinhas, para quem está buscando saber à verdade não é fácil, até as autoridades de trânsito tem dúvidas sobre a legislação. Há muitos policiais em todo o estado interpretando o ciclomotor como outro veículo qualquer. A Lei não é muito clara deixando algumas dúvidas. Buscamos em todos os recantos possíveis para trazer uma informação precisa e correta. Ninguém melhor do que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Trocando em miúdo: se o município não tem uma legislação regulamentando os ciclomotores. As autoridades não podem exigir registro do veículo ou habilitação para conduzir o ciclomotor. Mas é bom os condutores ficarem atentos, para não infringir outras leis.

Ciclomotor: Para eliminar completamente as dúvidas com relação à legislação, fui buscar as informações no: Código de Trânsito Brasileiro.

É interessante primeiro olhar para as definições que o CTB coloca no Anexo I:

ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

CICLOMOTOR – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.

Motocicleta – veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em posição montada.

Motoneta – veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

VEÍCULO AUTOMO-TOR – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

Muita atenção: na motocicleta e na motoneta, a expressão “veículo automotor” é usada. Essa expressão, de fato, é usada em muitos dos artigos do CTB. Mas a definição de CICLO-MOTOR não diz que este é um “veículo automotor”. Mas a definição sobre o que é um veículo automotor dá a entender que um ciclomotor certamente se enquadra nesta definição. Eis aqui um típico caso de lei que não é clara e pode ser interpretada de muitas formas.

Vamos aos artigos:

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Seção II: Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

Portanto, a responsabilidade por registrar os ciclomotores e realizar a fiscalização é do governo municipal.

CAPÍTULO III DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E

CONDUTA

Art. 54. Os condutores de Motocicletas, Motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

I – utilizando Capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

II – segurando o guidom com as duas mãos;

III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I – utilizando capacete de segurança;

II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Então as normas de circulação são iguais para motos e ciclomotores. Mesmas roupas, mesmos equipamentos. Quanto a conduta, os ciclomotores tem uma ressalva:

Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

Portanto, ciclomotores sempre na direita, e jamais nas vias de trânsito rápido (como por exemplo, Marginal Tietê/Pinheiros, Linha amarela/vermelha, ou vias similares). Apenas dentro da cidade.

CAPÍTULO IX

DOS VEÍCULOS

Seção III: Da Identificação do Veículo

Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque (repare: não há ciclomotor aqui), deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo – CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as

características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

I – nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:

II – Certificado de Licenciamento Anual;

VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações co-metidas;

Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Então até aqui os ciclomotores não foram citados. Dependendo do que você entende por “veículo automotor”, ele é ou não obrigado a ser licenciado. Mas o próximo artigo fala especificamente sobre os ciclomotores:

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. Entendo que este artigo 129. tira todas as dúvidas e tem por finalidade esclarecer a definição específica para os ciclomotores: A regulamentação sobre eles é municipal, ou seja, o governo municipal é quem decide como serão registrados os ciclomotores. Esta é a grande dúvida da maioria das pessoas, pois afinal, não há uma legislação única, e pouca gente conhece a legislação do próprio município. Eu considero até a hipótese de a maioria dos municípios sequer ter uma legislação para o registro e licenciamento dos ciclomotores.

CAPÍTULO XII

DO LICENCIAMENTO

Art. 130. Todo veículo au tomotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde es-tiver registrado o veículo.

Aqui novamente os ciclomotores não são citados. Portanto, os governos Federal e Estadual realmente não tem responsabilidade por fornecer o licenciamento dos ciclomotores.

CAPÍTULO XIV

DA HABILITAÇÃO

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentadas pelo CONTRAN.

Isso na prática diz que a regulamentação para os condutores é única em todo o Brasil (pois o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, é o mesmo no Brasil inteiro).

Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I – Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

Pra mim está claro que a habilitação necessária para conduzir um ciclomotor é a de categoria “A”, afinal, a definição de ciclomotor é compatível com a da categoria “A”.

Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré–requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

Aqui, a lei se refere a veículo de maneira geral. Não há no CTB uma definição para “Veículo”, mas de qualquer forma, imagino que um ciclomotor é um veículo e portanto, a lei se aplica.

CAPÍTULO XV

DAS INFRAÇÕES

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV – com os faróis apagados; V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;

VI – rebocando outro veículo;

VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações:

Infração – média;

Penalidade – multa.

§ 1º Para ciclos aplica-se o

disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

Infração – média;

Portanto, as regras de circulação são as mesmas que para as motos. As multas idem, exceto que os ciclomotores não podem transitar em vias de trânsito rápido, coisa que as motos e motonetas podem fazer.

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

I – deixar de manter acesa a luz baixa:

d) de dia e de noite, tratando–se de ciclomotores;

Infração – média;

Penalidade – multa

Aqui há uma dupla legislação. O Artigo 244, inciso IV, diz que conduzir motos, motonetas e ciclomotores com o farol apagado é uma infração gravíssima, mas o Artigo 250, inciso I.d, diz que é uma infração média. Confuso, não?

Mas as conclusões que chegamos são as seguintes:

1. A responsabilidade por registrar e licenciar os ciclomotores é do governo municipal, e não do estadual. Portanto, cada município pode ter legislação específica sobre esse tipo de Moto. Hoje o licenciamento “normal” é feito pelo estado, então imagino que licenciar ciclomotores pelo mesmo processo que as motos não esteja certo. Não conheço os detalhes da apólice do DPVAT, mas imagino que este seguro não se estenda aos ciclomotores, uma vez que eles nem deveriam ser licenciados pelo estado.

2. Para pilotar um ciclomotor,

Destarte, ausente legislação municipal regulamentando a questão, o ora agravante não pode ser compelido a não utilizar o ciclomotor, ou tê-lo apreendido pelos órgãos estaduais de trânsito.

Em hipótese similar, assim decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:

“Agravo de Instrumento – ação de obrigação de fazer e nãofazer” – Competência dos municípios para registrar e licenciar, dentre outros, veículos ciclomotores cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (3,05 polegadas cúbicas) – Presença dos requisitos indispensáveis ( verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) À abstenção de apreensão dos condutores que não tenham registro e licenciamento – Restituição dos veículos apreendidos – suspensão da lavratura e o processamento dos autos de infrações lavrados – recurso provido. 1. A antecipação dos efeitos da tutela requerida, como medida excepcional que é, deve ser concedida quando se vislumbra a existência de prova clara da verossimilhança das alegações e de danos irreparável ou de difícil reparação, consoante o artigo 273 do código de Processo Civil. 2. Competindo aos órgãos e entidades executivos de trânsitos dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, o registro e o licenciamento, na forma da legislação, dentre outros, de ciclomotores de até 50 (cinquenta) cilindrada, descabe, a principio , ao Estado, através da polícia Militar e de seu Departamento de Trânsito, aprendê-los sob o fundamento de ausência de registro e licenciamento, cabendo, por consequência, a suspensão e a restituição dos referidos veículos que tenham sido por eles apreendidos, bem como a suspensão da lavratura e o processamento de todos os autos de infrações lavrados. “(TJMG

– Agravo de Instrumento Cv. nº 1.0024.11.268496-4/001; Rel. Desemb. Elias Camilo; DJ

14.05.12 (grifei)”.

Com tais considerações, dou provimento ao recurso para conceder a antecipação da tute-la, determinando que os órgãos estaduais de trânsito se abstenham de impedir a circulação do ora agravante no ciclomotor descrito na petição recursal, ao argumento de ausência de placa, registro e licenciamento.

Desembargadora. Selma Marques – De acordo com o (a) relator (a)

Desembargadora. Sandra Fonseca – De acordo com o (a) Relator(a)

SÚMULA: DERAM PRO-VIMENTO AO RECURSO.”

Devair G. Oliveira

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