História do voto no Brasil

542
HISTÓRIA DO VOTO NO BRASIL

Naldiael Santos Sena[1]

RESUMO: Da Colônia ao Império, da República dos coronéis aos governos populares, dos governos ditatoriais à redemocratização. De fato, nosso País sofreu inúmeras mudanças na forma de estruturação do controle político. Em vista disso, cada época refletiu necessariamente o modo como a sociedade brasileira em formação, em estruturação e em estabilização determinava, através do mais diversos meios eletivos, a quem cabia a tomada de decisões políticas. O presente artigo cinge-se a uma rápida análise dos dados históricos sobre o uso do voto no Brasil, desde a chegada dos portugueses.

PALAVRAS-CHAVE: Voto, história, Brasil, sistema eleitoral.

SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO; 2. OS DIFERENTES MOMENTOS HISTÓRICOS BRASILEIROS E SUA REPERCUSSÃO NO SISTEMA DE VOTAÇÃO ADOTADO; 2.1 DURANTE O BRASIL-COLÔNIA; 2.2 DURANTE O IMPÉRIO; 2.3 NO BRASIL-REPÚBLICA; 2.4 A IMPORTÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: PARADIGMA EM SUCINTA COMPARAÇÃO ÀS CARTAS MAGNAS QUE LHE PRECEDERAM; 3. A IMPORTÂNCIA DO VOTO NO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO; 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.

1. INTRODUÇÃO

As eleições não são uma experiência recente no Brasil. O livre exercício do voto surgiu em terras brasileiras com os primeiros núcleos de povoadores, logo depois da chegada dos colonizadores. Foi o resultado da tradição portuguesa de eleger os administradores dos povoados sob domínio luso. Os colonizadores portugueses assim que aqui iniciaram o domínio, também passavam logo a realizar votações para eleger os que iriam governar as vilas e cidades que fundavam.

Os bandeirantes paulistas, por exemplo, imiscuíam-se em suas missões imbuídos da idéia de votar e de serem votados. Quando chegavam ao local em que deveriam se estabelecer, seu primeiro ato era realizar a eleição do guarda-mor regente. Somente após esse ato eram fundadas as cidades, já sob a égide da lei e da ordem. Eram estas eleições realizadas para governos locais.

Data de 1532 a primeira eleição aqui organizada. Ela ocorreu na vila de São Vicente, sede da capitania de mesmo nome, e foi convocada por seu donatário, Martim Afonso de Souza, para escolher o Conselho administrativo da vila. Durante todo o período colonial, as eleições no Brasil tinham caráter local ou municipal, de acordo com a tradição ibérica.

2. OS DIFERENTES MOMENTOS HISTÓRICOS BRASILEIROS E SUA REPERCUSSÃO NO SISTEMA DE VOTAÇÃO ADOTADO

Uma das espécies dos direitos políticos é o direito de sufrágio, que consiste no direito de escolher representantes por meio de voto. Pode-se dividir em: sufrágio direto, que ocorre em um só grau, em que os votantes escolhem os nomes de seus candidatos ou sufrágio indireto, em dois graus: no primeiro, os eleitores escolhem os colégios e no segundo, os colégios escolhem a pessoa ou pessoas, para determinados cargos. Como nos diz José Afonso da Silva: “Considera-se universal o sufrágio quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um País, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna ou de capacidade especial”[2].

Segundo o “caput” do art. 14 da Carta Política de 1988: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (…)”. Outrossim, está assegurado o sufrágio universal no art. 148 da Carta de 1969, no art. 143 de 1967 e no art. 134 de 1946.

A Constituição de 1946 é exemplo de uma constituição sócio-liberal. A democracia representativa será ainda de caráter restrito. Em 5 de novembro de 1965, é publicado no Diário Oficial da União o Ato Institucional n. 2 que, em seu art. 9º, decreta: “A eleição do Presidente e Vice-Presidente da República será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão pública e votação nominal”.

As Constituições de 1967 e 1969 refletem o estabelecimento de um regime político autoritário. Os direitos políticos eram constitucionalmente limitados, inibindo a participação popular e o voto direto e secreto para a escolha dos cargos mais importantes. Nota-se um lento processo de recuperação de direitos individuais (liberdade de expressão) e do direito a voto para cargos de chefia do Executivo. É o que nos diz o art. 1º do Ato Institucional n. 11 de 14 de agosto de 1969, que afirma a realização de eleições para Prefeitos e Vice-Prefeitos e Vereadores para 30 de novembro de 1969.

As Cartas de 1891, 1934 e 1937 possuem o sufrágio censitário: concede-se apenas ao indivíduo que preencha determinada qualificação econômica. No art. 70, § 1º, item 1º da Constituição de 1891, assim como o art. 108, § único, alínea “c” da Constituição de 1934; excluem os mendigos do direito de sufrágio, o que revela aspecto censitário. A Constituição de 1891 foi a primeira republicana e foi outorgada pelo Presidente. Possui disposições transitórias e, em seu art. 1º, decreta que o Presidente e o Vice dos Estados Unidos do Brasil serão eleitos pelo Congresso.

Com efeito, o Estado Social é introduzido no Brasil com a Constituição de 1934 que passa a prever direitos sociais e econômicos. É a partir desta Constituição que se estende o direito de sufrágio também à mulher; ocorrendo a chamada simetrização entre os sexos[3]. Em 1937, temos um modelo de Constituição autoritária, mantendo direitos sociais e econômicos dentro de uma perspectiva intervencionista, inibindo instrumentos de manifestação coletiva.

2.1 DURANTE O BRASIL-COLÔNIA

A história do voto no Brasil começou 32 anos após Cabral ter desembarcado no País. Foi no dia 23 de janeiro de 1532 que os moradores da primeira vila fundada na colônia portuguesa – São Vicente, em São Paulo – foram às urnas para eleger o Conselho Municipal.

A votação foi indireta: o povo elegeu seis representantes, que, em seguida, escolheram os oficiais do Conselho. Já naquela época, era proibida a presença de autoridades do Reino nos locais de votação, para evitar que os eleitores fossem intimidados. As eleições eram orientadas por uma legislação de Portugal – o Livro das Ordenações, elaborado em 1603.

Eram votantes os chamados “homens bons”, expressão ampla e ambígua, que designava, de fato, gente qualificada pela linhagem familiar, pela renda e propriedade, bem como pela participação na burocracia civil e militar da época. A expressão “homens bons”, posteriormente, passou a designar os vereadores eleitos das Casas de Câmara dos municípios, até cair em desuso. As Câmaras acumulavam, então, funções executivas e legislativas.

Nos primeiros momentos, em terras brasileiras, a eleição para os cargos das repúblicas das vilas e cidades era regida pelo Código Eleitoral da Ordenação do Reino, que, em seus capítulos, não explicitava os órgãos da administração, mas referia-se aos ocupantes dos diversos cargos e funções. O número de “oficiais” de uma República era determinado pelo número de moradores de uma vila ou cidade.

Em geral, o número de vereadores variava de três a sete e o de juízes de um a dois. Procurador do Conselho era apenas um. Quando, uma vez por semana, os vereadores, os juízes ordinários e o procurador se reuniam para tratar das coisas respeitantes ao “bem comum da República”, dizia-se que eles “faziam câmara”.

Somente um ano antes da proclamação da Independência, em 1821, ocorreu a primeira eleição brasileira em moldes modernos. Elegeram-se os representantes do Brasil para as Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, após a Revolução Constitucionalista do Porto e a volta do rei Dom João 6º a Portugal, em 1820.

Desde 1808, Dom João governava o Império português a partir do Brasil, devido a invasão da península Ibérica por Napoleão Bonaparte. Nesse período o Brasil perdeu a condição colonial, tornando-se Reino Unido a Portugal e Algarves. Desse processo, como se sabe, resultou a proclamação de nossa Independência por dom Pedro 1º. E, com ela, uma nova ordenação jurídica e política, que apresentava, naturalmente, novas regras eleitorais.

2.2 DURANTE O IMPÉRIO

Em 1821, realizaram-se as primeiras eleições gerais no Brasil, destinadas a eleger os deputados às cortes de Lisboa. Os eleitos iriam redigir e aprovar a primeira Constituição da Monarquia Portuguesa. A Independência do Brasil obrigou o País a buscar o aperfeiçoamento de sua legislação eleitoral, embora durante todo o Império as normas vigentes para as eleições tenham sido copiadas do modelo francês.

A primeira lei eleitoral, de 3 de janeiro de 1822, assinada pelo príncipe regente, convocou eleições para a Assembléia Geral Constituinte e Legislativa, formada pelos deputados das províncias do Brasil. O pleito deu-se em dois graus. Não votavam em primeiro grau os que recebessem salários e soldos e para a eleição de segundo grau exigia-se “decente subsistência por emprego, indústria ou bens”. O cálculo do número de eleitores continuava a ser feito a partir do número de fogos (casas) da freguesia.

Em 25 de março de 1824, D. Pedro I outorgou a primeira Constituição brasileira[4], que estabeleceu que o Poder Legislativo seria exercido pela Assembléia Geral, formada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, determinou eleições indiretas e em dois graus e estabeleceu o voto censitário e a verificação dos poderes. Era condição de elegibilidade para deputados professar a religião católica. Os príncipes da Casa Imperial tinham assento no Senado ao completar 25 anos.

A primeira Constituição brasileira de 1824 definiu as primeiras normas de nosso sistema eleitoral. Ela criou a Assembléia Geral, o órgão máximo do Poder Legislativo, composto por duas casas: o Senado e a Câmara dos Deputados – a serem eleitos pelos súditos do Império. O voto era obrigatório, porém censitário: só tinham capacidade eleitoral os homens com mais de 25 anos de idade e uma renda anual determinada. Estavam excluídos da vida política nacional quem estivesse abaixo da idade limite, as mulheres, os assalariados em geral, os soldados, os índios e – evidentemente – os escravos.

Outra característica interessante do voto no império era que as votações inicialmente ocorriam em quatro graus: os cidadãos da província votavam em outro eleitores, os compromissários, que elegiam os eleitores de paróquia que, por sua vez, elegiam os eleitores de comarca, os quais, finalmente, elegiam os deputados. Quanto aos senadores, basicamente eram nomeados pelo imperador.

Posteriormente o sistema foi simplificado para dois graus, com eleitores de paróquia e de província, até que em 1881, a Lei Saraiva introduziu o voto direto, mas ainda censitário. Desse modo, até o fim do Império, somente 1,5% da população brasileira tinha capacidade eleitoral.

Somente em 1821, as pessoas deixaram de votar apenas em âmbito municipal. Na falta de uma lei eleitoral nacional, foram observados os dispositivos da Constituição Espanhola para eleger 72 representantes junto à corte portuguesa. Os eleitores eram os homens livres e, diferentemente de outras épocas da história do Brasil, os analfabetos também podiam votar. Os partidos políticos não existiam e o voto não era secreto.

Com a independência do Brasil de Portugal, foi elaborada a primeira legislação eleitoral brasileira, por ordem de Dom Pedro I. Essa lei seria utilizada na eleição da Assembléia Geral Constituinte de 1824.

Os períodos colonial e imperial foram marcados pelo chamado voto censitário e por episódios freqüentes de fraudes eleitorais. Havia, por exemplo, o voto por procuração, no qual o eleitor transferia seu direito de voto para outra pessoa. Também não existia título de eleitor e as pessoas eram identificadas pelos integrantes da Mesa Apuradora e por testemunhas. Assim, as votações contabilizavam nomes de pessoas mortas, crianças e moradores de outros municípios. Somente em 1842 foi proibido o voto por procuração.

Em 1855, o voto distrital também foi vetado, mas essa lei acabou revogada diante da reação negativa da classe política. Outra lei estabeleceu que as autoridades deveriam deixar seus cargos seis meses antes do pleito e que deveriam ser eleitos três deputados por distrito eleitoral. Em mais uma medida moralizadora, o título de eleitor foi instituído em 1881, por meio da chamada Lei Saraiva. Mas o novo documento não adiantou muito: os casos de fraude continuaram a acontecer porque o título não possuía a foto do eleitor.

Em outras palavras, a primeira Lei Eleitoral do Império, de 1824, manda proceder à eleição dos deputados e senadores da Assembléia Geral Legislativa e dos membros dos conselhos gerais das províncias. A votação foi feita por lista assinada pelos votantes, que continha tantos nomes quantos fossem os eleitores que a paróquia deveria dar. O voto era obrigatório. No caso de impedimento, o eleitor comparecia por intermédio de seu procurador, enviando sua lista assinada e reconhecida por tabelião. O voto por procuração só deixou de existir em 1842, época em que se estabeleceram as juntas de alistamento, formadas por um juiz de paz do distrito, que era o presidente, um pároco e um fiscal.

Em 1855, foi instituído o voto distrital, por meio da chamada Lei dos Círculos.
A Lei do Terço, de 1875 (que tem seu nome derivado do fato de que o eleitor votava em dois terços do número total dos que deveriam ser eleitos), destacou-se do conjunto das leis imperiais por ter introduzido a participação da justiça comum no processo eleitoral e pela instituição do título eleitoral.

A legislação vigente durante o Império possibilitou à opinião pública exigir eleições diretas e criticar os abusos e as fraudes. O novo quadro eleitoral levou o Conselheiro Saraiva a reformá-la, encarregando Ruy Barbosa de redigir o projeto da nova lei, de n. 3.029/81, que ficou conhecida como Lei Saraiva. Ela aboliu as eleições indiretas e confiou o alistamento à magistratura, extinguindo as juntas paroquiais de qualificação.

A Proclamação da República inaugurou um novo período da nossa legislação eleitoral, que passou a inspirar-se em modelos norte-americanos. A primeira inovação eleitoral trazida pela República foi a eliminação do “censo pecuniário” ou “voto censitário”. Em 1890, o chefe do governo provisório, Marechal Deodoro da Fonseca, promulgou o regulamento eleitoral organizado por Aristides Lobo, o Decreto n. 200-A, considerado a primeira Lei Eleitoral da República e que tratava unicamente da qualificação dos eleitores.

2.3 NO BRASIL-REPÚBLICA

Depois da Proclamação da República, em 1889, o voto ainda não era direito de todos. Menores de 21 anos, mulheres, analfabetos, mendigos, soldados rasos, indígenas e integrantes do clero estavam impedidos de votar. O voto direto para presidente e vice-presidente apareceu pela primeira vez na Constituição Republicana de 1891. Prudente de Morais foi o primeiro a ser eleito dessa forma. Foi após esse período que se instalou a chamada política do café-com-leite, em que o Governo era ocupado alternadamente por representantes de São Paulo e Minas Gerais. Eleita em 15 de setembro de 1890, uma das primeiras tarefas da constituinte foi dar respaldo ao governo provisório, promulgando a Constituição de 1891[5] e elegendo Deodoro da Fonseca no dia seguinte.

A primeira Constituição Republicana criou o sistema presidencialista, em que o presidente e o vice-presidente deveriam ser eleitos pelo sufrágio direto da nação, por maioria absoluta de votos; atribuiu ao Congresso Nacional a regulamentação do processo eleitoral para os cargos federais em todo o País e aos estados a legislação sobre eleições estaduais e municipais.

Durante a Velha República, também chamada de Primeira República, prevaleceu um esquema de poder que ficou conhecido como “política dos governadores”, montado por Campos Salles, eleito em 1898. Com o fim do primeiro período republicano, sob o domínio dos militares, e superadas as crises de transição do governo Prudente de Morais, chegara o momento de institucionalizar as relações entre poder central e governos estaduais. Até então, o País vinha sendo governado por oligarquias regionais solidamente enraizadas no coronelismo do interior, onde cada Estado, praticamente, constituía uma unidade autônoma. Empossado na presidência a 15 de novembro de 1898, Campos Sales deparou-se com a tarefa de dar uma forma política mais acabada a essa estrutura fragmentada.

Denominada “política dos governadores”, significou, na prática, que o governo central deveria respeitar as decisões dos partidos que mantinham o poder em cada Estado, desde que estes elegessem bancadas no Congresso absolutamente fiéis ao presidente da República. O que permitia aos partidos estaduais assegurar antecipadamente a composição das bancadas era justamente o controle dos coronéis sobre seu eleitorado, os célebres “currais eleitorais”. Neste esquema, o coronel controlava os votantes em sua área de influência. Ele obtinha votos para seu candidato em troca de presentes, como roupas e sapatos, ou de benefícios, como uma vaga num hospital ou um cargo público.

O plano dependia da ação dos coronéis, grandes proprietários de terras cujo título derivava de sua participação na Guarda Nacional (instituição que, durante o Império, assegurava a ordem interna). Eles controlavam o eleitorado regional, faziam a propaganda dos candidatos oficiais, fiscalizavam o voto não secreto dos eleitores e a apuração.

O governo central também controlava a Comissão de Verificação de Poderes do Congresso, que era responsável pelos resultados eleitorais finais e pela diplomação dos eleitos, cujo trabalho consistia, na realidade, em negação da verdade eleitoral, pois representava a etapa final de um processo de aniquilamento da oposição, chamado de “degola”, executado durante toda a República Velha.

Em 1916, o Presidente Wenceslau Brás, preocupado com a seriedade do processo eleitoral, sancionou a Lei n. 3.139, que entregou ao Poder Judiciário o preparo do alistamento eleitoral. Por confiar ao Judiciário o papel de principal executor das leis eleitorais, muitos percebem nessa atitude o ponto de partida para a criação da Justiça Eleitoral, que só viria a acontecer em 1932.

A Revolução de 1930 tinha como um dos princípios a moralização do sistema eleitoral. Um dos primeiros atos do governo provisório foi a criação de uma comissão de reforma da legislação eleitoral, cujo trabalho resultou no primeiro Código Eleitoral do Brasil.
O Código Eleitoral de 1932 criou a Justiça Eleitoral, que passou a ser responsável por todos os trabalhos eleitorais – alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos. Além disso, regulou em todo o País as eleições federais, estaduais e municipais.

O Código introduziu o voto secreto, o voto feminino e o sistema de representação proporcional, em dois turnos simultâneos. Pela primeira vez, a legislação eleitoral fez referência aos partidos políticos, mas ainda era admitida a candidatura avulsa. Esse código já previa o uso de máquina de votar, o que só veio a se efetivar na década de 90.

A Revolução Constitucionalista de 1932 exige a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte, feita pelo Decreto n. 22.621/33, que estabeleceu que, além dos deputados eleitos na forma prescrita pelo Código Eleitoral[6], outros 40 seriam eleitos pelos sindicatos legalmente reconhecidos, pelas associações de profissionais liberais e de funcionários públicos.

Era a chamada representação classista. Os avanços na legislação eleitoral foram contemplados na Constituição de 1934[7], inclusive o sufrágio profissional, que a própria Justiça Eleitoral recusaria. Na mesma época, procedeu-se, indiretamente, conforme a Constituição regulava, à eleição do presidente da República, Getúlio Vargas. As críticas ao Código Eleitoral de 1932 levaram, em 1935, à promulgação de nosso segundo Código, a Lei n. 48, que substituiu o primeiro sem alterar as conquistas de até então.

O período da República Velha, que vai do final do Império até a Revolução de 1930, foi marcado por eleições ilegítimas. As fraudes e o voto de cabresto eram muito comuns, com os detentores do poder econômico e político manipulando os resultados das urnas. Em uma eleição desse período, ocorrida no Rio de Janeiro, tantos eleitores votaram duas vezes que foi preciso empossar dois governadores e duas Assembléias Legislativas.

Para o cientista político Jairo Nicolau, autor de um livro sobre a história do voto, a República representou um retrocesso em relação ao Império, em razão da prática do voto de cabresto. “As eleições deixaram de ter relevância para a população, eram simplesmente uma forma de legitimar as elites políticas estaduais. Elas passaram a ser fraudadas descaradamente, de uma maneira muito mais intensa do que no Império. Dessa época vêm as famosas eleições a bico de pena: um dia antes da eleição, o presidente da Mesa preenchia a ata dizendo quantas pessoas a tinham assinado, fraudando a assinatura das pessoas que compareciam”, narra.

A década de 30 iniciou-se com o País em clima revolucionário. A queda da Bolsa de Valores de Nova York, em 1929, contaminou o mundo, provocando a suspensão dos créditos internacionais no Brasil. O principal produto de exportação, o café, perdeu seu maior mercado consumidor, o norte-americano, levando o setor a uma crise sem precedentes.

Em meio à insatisfação que tomou conta da população, Getúlio Vargas protagonizou o golpe que tirou o presidente Washington Luís do governo. Apesar da crise, havia esperanças de que a cidadania seria ampliada e de que haveria eleições livres e diretas. A presença feminina, cada vez mais marcante, chegou às urnas. Em 1932, foi instituída uma nova legislação eleitoral e as mulheres conquistaram o direito ao voto.

Foi também no início da década de 30 que o voto passou a ser secreto, após a criação do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais. Mas esses avanços duraram pouco. No final de 1937, após o golpe militar, Getúlio Vargas instituiu o Estado Novo, uma ditadura que se prolongou até 1945. Durante oito anos, o brasileiro não foi às urnas uma única vez. O Congresso foi fechado, e o período, marcado pelo centralismo político.

Em 10 de novembro/1937, sustentado por setores sociais conservadores, Getúlio anuncia, pelo rádio, a “nova ordem” do País. Outorgada nesse mesmo dia, a “polaca”, como ficou conhecida a Constituição de 1937[8], extinguiu a Justiça Eleitoral, aboliu os partidos políticos existentes, suspendeu as eleições livres e estabeleceu eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos. Essa “nova ordem”, historicamente conhecida por Estado Novo, sofre a oposição dos intelectuais, estudantes, religiosos e empresários. Em 1945, Getúlio anuncia eleições gerais e lança Eurico Gaspar Dutra, seu ministro da Guerra, como seu candidato. Oposição e cúpula militar se articulam e dão o golpe de 29 de outubro de 1945. Os ministros militares destituem Getúlio e passam o governo ao presidente do Supremo Tribunal Federal, José Linhares, à época também presidente do TSE, até a eleição e posse do novo presidente da República, o general Dutra, em janeiro de 1946. Era o fim do Estado Novo.

O processo de restabelecimento do sistema democrático no Brasil inicia-se ainda no final do Estado Novo e é consolidado durante o Governo Dutra. Apesar da repressão, intensifica-se a luta pela redemocratização no início de 1945, notadamente após o lançamento, por um grupo de intelectuais, do “Manifesto Mineiro”.

Pressionado, Getúlio Vargas faz editar a Lei Constitucional n. 9/45, que alterou vários artigos da Constituição, inclusive os que tratavam dos pleitos. Foram então convocadas eleições e determinado o prazo de 90 dias para fixar as datas da realização destas para presidente e governadores de estado, bem como para o parlamento e assembléias. O Decreto-Lei n. 7.586/45, conhecido como Lei Agamenon, em homenagem ao Ministro da Justiça Agamenon Magalhães, responsável por sua elaboração, restabelece a Justiça Eleitoral, regulando em todo o País o alistamento eleitoral e as eleições.

Na esteira da redemocratização, já com a Justiça Eleitoral reinstalada, foi empossado o Presidente Eurico Gaspar Dutra e a Assembléia Nacional Constituinte de 1945. Promulgada a Constituição[9], em 18 de setembro de 1946, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal passaram a funcionar como Poder Legislativo ordinário. A Constituição, a exemplo da de 1934, consagra a Justiça Eleitoral entre os órgãos do Poder Judiciário e proíbe a inscrição de um mesmo candidato por mais de um estado.

O Código Eleitoral de 1945 trouxe como grande novidade a exclusividade dos partidos políticos na apresentação dos candidatos; vigorou, com poucas alterações, até o advento do Código de 1950. Em 1955, a Lei n. 2.250 cria a folha individual de votação, que fixou o eleitor na mesma seção eleitoral e aboliu, entre outras fraudes, a do uso de título falso ou de segunda via obtida de modo doloso. Outra alteração significativa do Código Eleitoral de 1950 foi a adoção da “cédula única de votação”. Ambas foram sugestões do Ministro Edgard Costa.

A cédula oficial guardou a liberdade e o sigilo do voto, facilitou a apuração dos pleitos e contribuiu para combater o poder econômico, liberando os candidatos de vultosos gastos com a impressão e a distribuição de cédulas. Somente em 1955, a Justiça Eleitoral encarregou-se de produzir as cédulas. E para diminuir as fraudes, começou a ser exigida a foto no título eleitoral.

O golpe militar de 1964 impediu a manifestação mais legítima de cidadania, ao proibir o voto direto para presidente da República e representantes de outros cargos majoritários, como governador, prefeito e senador. Apenas deputados federais, estaduais e vereadores eram escolhidos pelas urnas. O regime que destituiu o presidente João Goulart fechou emissoras de rádio e televisão, e a censura tornou-se prática comum[10]. Em 1968, o presidente Costa e Silva decretou o Ato Institucional número 5, o AI- 5, que deu plenos poderes ao governo. O Congresso foi fechado e diversos parlamentares tiveram seus direitos cassados. Partidos políticos foram extintos e o bipartidarismo foi adotado no País: foram criados a Arena, que reunia partidos do governo, e o MDB, que aglutinava as “oposições”. Em 1972, foram restauradas as eleições diretas para senador e prefeito, exceto para as capitais.

No entanto, como lembra com o cientista político Jairo Nicolau, os militares continuavam interferindo no processo eleitoral. Uma das artimanhas utilizadas pelo regime era a sublegenda. O partido que recorria à sublegenda podia apresentar até três nomes para disputar o cargo. Os votos dos três candidatos eram somados e, se a sublegenda vencesse nas urnas, o mais votado assumia o posto, mesmo que tivesse obtido menos votos do que seu adversário. O casuísmo é lembrado pelo professor: “esse sistema foi muito engenhoso, funcionou durante praticamente todo o Regime Militar. Deu estruturação aos interesses políticos da Arena e foi utilizado até no Regime Democrático, em 1986

Década de 70. Os chamados anos de chumbo desgastaram a imagem dos governos militares, que em 1974 assistiram ao crescimento do MDB nas urnas. Na tentativa de calar a oposição, o governo baixou em 1976 o decreto apelidado de Lei Falcão, em referência ao ministro da Justiça Armando Falcão. Na propaganda eleitoral, foram permitidas apenas fotos dos candidatos e a voz de um locutor anunciando seu currículo.

Para evitar novo fracasso nas eleições de 1978 para o Senado, o governo editou o que ficou conhecido como Pacote de Abril, como explica Jairo Nicolau. “O Pacote de Abril foi outra artimanha, uma intervenção mais forte. Cada estado tem três senadores, e, na eleição de 78, eram apenas dois senadores, um eleito diretamente e outro, indiretamente. De que maneira? Eleito pela Assembléia Legislativa de cada estado. Como a Arena era o partido majoritário, seus senadores foram eleitos em praticamente todos os estados, com exceção da Guanabara, onde o MDB era o partido majoritário”.

A população reagiu com ironia à medida do governo, apelidando os eleitos pelas Assembléias Legislativas de senadores biônicos.

Mesmo com todas essas manipulações, o MDB, liderado pelo deputado Ulysses Guimarães, saiu vitorioso nas eleições de 1978, obtendo 57% dos votos. Um ano depois, o governo extinguiu o bipartidarismo e o pleito de 1982 sinalizava o fim do autoritarismo.

Em 1984, milhares de pessoas foram às ruas exigir a volta das eleições diretas para presidente. Ulysses Guimarães foi uma das principais lideranças da campanha e tornou-se um dos maiores opositores ao regime militar, passando a ser chamado de Senhor Diretas. Apesar da pressão popular, a proposta de emenda à Constituição que restituía o voto direto, do deputado Dante de Oliveira, foi rejeitada.

Em 1985, o primeiro presidente civil após o Golpe de 64 foi eleito: Tancredo Neves. Apesar de indireta, sua escolha entusiasmou a maioria dos brasileiros, marcando o fim do Regime Militar e o início da redemocratização do País. Com a morte de Tancredo, logo após sua eleição a presidência foi ocupada pelo vice, José Sarney, que, ironicamente, era um dos principais líderes da Arena, partido que apoiava o Regime Militar.

Apesar disso, o período conhecido como Nova República trouxe avanços importantes: ainda em 1985, uma emenda constitucional restabeleceu eleições diretas para a presidência e para as prefeituras das cidades consideradas como área de segurança nacional pelo Regime Militar. A emenda também concedeu direito de voto aos maiores de 16 anos e, pela primeira vez na história republicana, os analfabetos também passaram a votar, um dos grandes avanços das eleições.

2.4 A IMPORTÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: PARADIGMA EM SUCINTA COMPARAÇÃO ÀS CARTAS MAGNAS QUE LHE PRECEDERAM

Alistamento é a inscrição, na forma da lei, condição obrigatória para votar nas eleições, exigência importante para que a autoridade verifique, no ato, o preenchimento dos requisitos. Inscrito, o alistando tem o poder-dever de votar nos pleitos para os quais estiver qualificado[11]. O voto é o ato fundamental, de função eleitoral, do exercício do direito de sufrágio.

Segundo o § 1º do art. 14 da Constituição de 1988,

Art. 14. O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatório para os maiores de dezoito anos; II – facultativo para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos.

No § 2º, temos: “Não podem alistar como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. No alistamento obrigatório, todos têm o poder-dever de alistar-se. A Constituição considera alistáveis os maiores de dezoito anos, de modo que o menor de vinte e um anos não precisa de permissão ou autorização dos pais ou tutores para inscrever-se como eleitor. No caso dos cidadãos isentos do alistamento é importante colocar que mesmo alistados, estão isentos de votar. A proibição de alistar-se e votar cabe aos estrangeiros e aos conscritos.

“(…) todos os homens têm o mesmo valor no processo eleitoral de votar. Cada cidadão tem o mesmo peso político, nenhum dispõe de mais votos do que o outro. (…) A antítese do sufrágio igual é o sufrágio desigual, conferindo-se a todos a universalização do sufrágio, mas admitindo-se a superioridade de determinados votantes, pessoas qualificadas a quem se confere maior número de votos. (…) O voto igual e único reflete o princípio democrático, porém o voto reforçado espelha princípios elitistas, oligárquicos e aristocráticos, de prevalência de classes e grupos sociais”[12].

A Constituição de 1891 exigia a idade de 21 anos. Não limitava aos varões o direito de voto, porém a lei ordinária, fugindo à Constituição nunca concedeu o voto às mulheres. É a partir da Carta de 1934, que passam a ser considerados alistáveis os maiores de dezoito anos. O alistamento e o voto para os homens eram obrigatórios, salvas as exceções que a lei determinava. Quanto às mulheres, só eram obrigadas ao alistamento e ao voto quando exerciam função pública remunerada, salvas as exceções que a lei, também a respeito delas, determinava. Em ambas as Constituições, não tinham direito de voto, os que não sabiam ler e escrever nem os mendigos. A exclusão dos mendigos era fundada na falta de independência dos que pedem esmolas. Os surdos-mudos, que podem exprimir sua vontade por escrito, podiam ser eleitores. Outrossim, os cegos[13].

Faz-se mister acrescentar que o art. 1º das Disposições transitórias da Constituição de 1891, consoante já dito, declara que é feita pelo Congresso a eleição do Presidente. Na Carta de 1937, o art. 117 diz que são eleitores os brasileiros de ambos os sexos, maiores de dezoito anos. Os analfabetos, os mendigos, militares em serviço ativo e os que estivessem privados dos direitos políticos não tinham o direito de voto.

As Constituições de 1946 e 1967 são iguais quando se referem ao alistamento e ao voto. Ambos são obrigatórios para os brasileiros dos dois sexos; maiores de dezoito anos. Na Constituição de 1967, como ocorreu na de 1946, exclui-se distinção de sexos. Resta a parte da população que não tem direito de alistar-se: os que perderam os direitos políticos, analfabetos e os que não sabiam exprimir-se na língua nacional. A exigência atende ao fato de existirem naturalizados brasileiros natos que não aprenderam a língua nacional e se não podem exprimir-se em língua portuguesa, dificilmente estarão interessados na vida política do País.

A Constituição de 1946 riscou a exceção do alistamento aos mendigos. Esta e a de 1967 alargaram a exceção ao que se estabelecera quanto às praças de pré. Em vez de só se pré-excluírem da incapacidade os aspirantes a oficial, pré-excluíram-se os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior para a formação militar. A Constituição de 1934, pré-excluía os sargentos do Exército e da Armada e das forças auxiliares do Exército. A Carta de 1891 só excetuava os alunos das escolas militares de ensino superior[14].

Quanto à obrigatoriedade do alistamento e do voto, o Texto Constitucional de 1969 se equivale ao de 1967. Outrossim, diz o mesmo quanto à exceção ao que se estabelecera quanto às praças de pré. Mas, notamos certa alteração quanto aos que não podiam alistar-se como eleitores. Os que não sabiam a língua nacional e os sem direitos políticos continuavam excluídos. No entanto, o § 4º do art. 147 da Carta de 1969 nos diz: “A lei disporá sobre a forma pela qual possam os analfabetos alistar-se eleitores e exercer o direito de voto”.

3. A IMPORTÂNCIA DO VOTO NO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO

Os votos eram a princípio depositados em bolas de cera chamadas de pelouros; depois vieram as urnas de madeira, as de ferro e as de lona, até que se implementou em todo o País, no ano 2000, o voto informatizado, realizado em urnas eletrônicas que possibilitam a apuração das eleições quase que de forma imediata.

Até 1828, as eleições para os governos municipais obedeceram às chamadas ordenações do reino, que eram as determinações legais emanadas do rei e adotadas em todas as regiões sob o domínio de Portugal. No princípio, o voto era livre, todo o povo votava. Com o tempo, porém, ele passou a ser direito exclusivo dos que detinham maior poder aquisitivo, entre outras prerrogativas. A idade mínima para votar era 25 anos. Escravos, mulheres, índios e assalariados não podiam escolher representantes nem governantes.

O ano de 1993 ainda foi marcado pelo plebiscito que levou mais de 67 milhões de eleitores às urnas para decidir a forma e o sistema de governo. A monarquia e o parlamentarismo foram descartados pela maioria da população, que votou pela manutenção da República e do presidencialismo.

O debate sobre amplas reformas econômicas e sociais era constante nas campanhas eleitorais de 1994, ano em que foi aprovada a emenda que reduziu o mandato presidencial de cinco para quatro anos. O senador e ex-ministro da Fazenda do governo Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso, participou da disputa eleitoral como idealizador do Plano Real e ainda como defensor de reformas constitucionais. Ele acabou vencendo em primeiro turno e derrotando inúmeros candidatos, inclusive o petista Luiz Inácio Lula da Silva

A década de 90 trouxe uma grande novidade na história do voto no Brasil: as urnas eletrônicas. Em 1996, elas foram utilizadas pela primeira vez nas eleições municipais e, em 2000, foram introduzidas em todo o País. O procurador regional eleitoral do Distrito Federal, Franklin da Costa, acredita que essa nova experiência trouxe mais confiabilidade ao processo eleitoral, agilizou a apuração, e o que é melhor: reduziu significativamente ou praticamente eliminou as fraudes. “Não houve, apesar de alguns dizerem que é possível, evidência de fraude. Nosso sistema é um dos mais avançados do mundo”[15].

O procurador eleitoral Antônio Carneiro Sobrinho lembra que, em 1997, foi introduzida outra novidade na história do voto: uma emenda constitucional que possibilitou a reeleição, o que levou o presidente Fernando Henrique Cardoso novamente ao poder.

Dentro do contexto histórico, isso foi muito importante. É verdade que ainda estamos experimentando esse sistema. Alguns criticam, dizendo que a partir do momento que se possibilita ao presidente, ao governador e ao prefeito disputarem o mandato à frente da máquina administrativa, eles têm certa vantagem com relação aos que não são detentores de cargo. Mas a legislação vem sendo melhorada no sentido de conter abuso por parte do dirigente que esteja à frente de uma administração[16].

Em 2002, uma inovação foi o voto impresso, adotado de forma experimental no Distrito Federal e em Sergipe. Outra novidade estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para as eleições daquele ano foi a verticalização das coligações partidárias, que obriga os partidos a repetirem nos estados as alianças firmadas em nível federal.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Hoje, há um consenso entre os historiadores e as autoridades ligadas à questão eleitoral de que o sistema brasileiro é um dos mais avançados do mundo. Um exemplo disso é que observadores dos Estados Unidos vieram ao País para aprender sobre o voto eletrônico. Ainda assim, o Legislativo brasileiro estuda uma série de mudanças para aprimorar o sistema, entre elas, a fidelidade partidária e o financiamento público das campanhas.

Somente um ano antes da proclamação da Independência, em 1821, ocorreu a primeira eleição brasileira em moldes modernos. Elegeram-se os representantes do Brasil para as Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, após a Revolução Constitucionalista do Porto e a volta do rei Dom João 6º. a Portugal, em 1820.

A relação entre estado e religião, até fins do Império, era tamanha que algumas eleições vieram a ser realizadas dentro das igrejas. E durante algum tempo foi condição para ser eleito deputado a profissão da fé católica. As cerimônias religiosas obrigatórias que precediam os trabalhos eleitorais só foram dispensadas em 1881, com a edição da Lei Saraiva. Essa ligação entre política e religião somente cessou com a vigência da Constituição de 1891, que determinou a separação entre a igreja e o estado.

As votações no Brasil chegaram a ocorrer em até quatro graus: os cidadãos das províncias votavam em outros eleitores, os compromissários, que elegiam os eleitores de paróquia, que por sua vez escolhiam os eleitores de comarca. Estes, finalmente, elegiam os deputados. Os pleitos passaram depois a ser feitos em dois graus. Isso durou até 1881, quando a Lei Saraiva introduziu as eleições diretas.

A legislação eleitoral, no período compreendido entre a deposição de João Goulart (1964) e a eleição de Tancredo Neves (1985) foi marcada por uma sucessão de atos institucionais e emendas constitucionais, leis e decretos-leis com os quais o Regime Militar conduziu o processo eleitoral de maneira a adequá-lo aos seus interesses, visando ao estabelecimento da ordem preconizada pelo movimento de 64 e à obtenção de uma maioria favorável ao governo. Ante o exposto, podemos sintetizar os diversos momentos do voto no Brasil da seguinte forma também em dez momentos[17]:

1555 – VOTO CENSITÁRIO. Da Colônia até quase o fim do Império, só podiam votar (e ser votados) nobres, burocratas, militares, comerciantes ricos, senhores de engenho e homens de posses, mesmo analfabetos. Em 1555, a vila de Santo André da Borda do Campo tinha juiz, vereador, inspetor e procurador eleitos. Só o alcaide-mor, espécie de prefeito, era indicado pelo rei.

1821 – CORTE LUSA. Em 1820, clero, nobreza e exército se revoltaram, exigindo a monarquia constitucional em Portugal. D. João VI convocou eleições em março de 1821 para a nova corte – 72 vagas para a elite brasileira. Após seis meses, uma junta escolheu 68 brasileiros – apenas 50 assumiram.

1881 – LEI SARAIVA. Aprovado em janeiro de 1881, um decreto do primeiro-ministro do Império José Antônio Saraiva estabeleceu eleições diretas para câmaras e assembléias. Províncias foram divididas em distritos e eleitores com renda mínima anual de 200 mil-réis foram cadastrados. Em 1882, foram excluídos os analfabetos, já que era preciso assinar um documento.

1891 – VOTO DE CABRESTO. Com o presidencialismo, a Constituição de 1891 ratificou as votações diretas, embora Deodoro da Fonseca tenha sido eleito presidente pela Assembléia. Em 1904, a Lei Rosa e Silva estabeleceu que, além da cédula que ia para a urna, outra seria preenchida, datada e rubricada por fiscal eleitoral – intimidação que duraria toda a Primeira República.

1932 – VOTO FEMININO. Estabeleceu-se voto secreto e obrigatório para “cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo” em 1932. Assim, mulheres podiam votar. A médica paulista Carlota de Queiroz foi eleita deputada. Em 1934, a idade mínima para votar passou a ser de 18 anos.

1950 – SEM MAIORIA. Em 1945, Getúlio Vargas fora deposto após o Estado Novo e o militar Eurico Gaspar Dutra foi eleito presidente. Em 1946, a Constituição não exigia a maioria absoluta dos votos para representantes do Executivo. Assim, menos da metade dos eleitores levaram três presidentes ao poder: Getúlio em 1950, Juscelino Kubtischek em 1955 e Jânio Quadros em 1960.

1955 – CÉDULA OFICIAL. Duas grandes novidades foram integradas ao sistema eleitoral em 1955. Uma lei determinou que o título fosse vinculado a uma seção eleitoral e voltou a exigir foto do votante – idéia prevista já no código de 1932. Em agosto, as cédulas de votação, até então de responsabilidade dos candidatos, passariam a ser feitas pela Justiça Eleitoral.

1963 – REFERENDO. Com a renúncia de Jânio Quadros em 1961, o Congresso condicionou a posse de João Goulart ao parlamentarismo. Em janeiro de 1963, contudo, o brasileiro participou do seu primeiro referendo, que teve como resultado a rejeição do novo sistema. Seria também a última votação popular antes da ditadura que se instalou com o golpe de 1964.

1989 – ELEIÇÕES DIRETAS. A reabertura democrática trouxe a nova Constituição de 1988[18]. Presidente, governadores e prefeitos de grandes cidades seriam eleitos em dois turnos. Jovens acima de 16 anos, analfabetos e maiores de 70 anos ganharam direito facultativo ao voto. Em 1989, após 29 anos de escolhas feitas pelo Congresso, houve eleição para presidente.

1996 – URNA ELETRÔNICA. Após experiências feitas desde 1989, 57 cidades com mais de 200 mil habitantes usam urna eletrônica na eleição municipal. Em 2000, na primeira eleição totalmente informatizada do mundo, 110 milhões de pessoas escolheram prefeitos e vereadores de 5559 municípios.

REFERÊNCIAS

Autoria desconhecida. História do voto no Brasil. Disponível em: http://www.tre-rn.gov.br/nova/inicial/links_especiais/centro_de_memoria/artigos/historia_votobrasil.htm, acesso em 10 set. 09.

CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1985. 695 p.

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à constituição brasileira de 1988. v. 2. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.

DORELLA, Paula Junqueira. Os direitos políticos nas Constituições brasileiras. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1502&p=2, acesso em 12 set. 09.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 17. ed. Revisada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 1989, 314 p.

MACEDO, Roberto Gondo; MANHANELLI, Carlos. A História do Voto no Brasil: O profissional de MarketingPolítico nos Bastidores do Processo Eleitoral. Disponível emhttp://www.fca.pucminas.br/saogabriel/cmercadologica/textos_novos/marketing/MACEDO_historia_voto_brasil.pdf, acesso em 08 set. 09.

MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.551-61.

NETO, Antonio. O voto no Brasil: Os dez principais momentos da história da eleição no país. Disponível emhttp://historia.abril.com.br/politica/voto-brasil-434883.shtml, acesso em 11 set. 09.

Núcleo de Estudos de Políticas Públicas em Direitos Humanos. Disponível em http://www.nepp-dh.ufrj.br/voto_brasil.html, acesso em 13 set. 09.

Vários Autores. Reforma política no Brasil – Realizações e Perspectivas. Fortaleza: Fundação Conrad Adenauer, 2003, 108 p.


[1] Artigo elaborado no 10º semestre do Curso de Direito do Centro Universitário Jorge Amado – Unijorge.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. p.33.

[3] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.552.

[4]Constituição Federal de 1824: “[…] CAPITULO VI. Das Eleições. Art. 90. As nomeações dos Deputados, e Senadores para a Assembléa Geral, e dos Membros dos Conselhos Geraes das Provincias, serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos em Assembléas Parochiaes os Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da Nação, e Provincia. Art. 91. Têm voto nestas Eleições primarias I. Os Cidadãos Brazileiros, que estão no gozo de seus direitos politicos. II. Os Estrangeiros naturalisados. Art. 92. São excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes. I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares Formados, e Clerigos de Ordens Sacras. II. Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios publicos. III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guardalivros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas. IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral. V. Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos. Art. 93. Os que não podem votar nas Assembléas Primarias de Parochia, não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional, ou local. Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego. II. Os Libertos. III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa. Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94. II. Os Estrangeiros naturalisados. III. Os que não professarem a Religião do Estado. Art. 96. Os Cidadãos Brazileiros em qualquer parte, que existam, são elegiveis em cada Districto Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes ou domiciliados. Art. 97. Uma Lei regulamentar marcará o modo pratico das Eleições, e o numero dos Deputados relativamente á população do Imperio”.

[5] Constituição Federal de 1891: “[…] TÍTULO IV. Dos Cidadãos Brasileiros. SEÇÃO I. Das Qualidades do Cidadão Brasileiro. Art 69 – São cidadãos brasileiros: 1º) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não, residindo este a serviço de sua nação; 2º) os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República; 3º) os filhos de pai brasileiro, que estiver em outro país ao serviço da República, embora nela não venham domiciliar-se; 4º) os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem; 5º) os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil e forem casados com brasileiros ou tiverem filhos brasileiros contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade; 6º) os estrangeiros por outro modo naturalizados. Art 70 – São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei. § 1º – Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados: 1º) os mendigos; 2º) os analfabetos; 3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior; 4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual. § 2º – São inelegíveis os cidadãos não alistáveis. Art 71 – Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados. § 1º – Suspendem-se: a) por incapacidade física ou moral; b) por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos. § 2º – Perdem-se: a) por naturalização em pais estrangeiro; b) por aceitação de emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo federal. § 3º – Uma lei federal determinará as condições de reaquisição dos direitos de cidadão brasileiro”.

[6] Código Eleitoral de 1932. Decreto n. 21.076/1932: “[…] PARTE PRIMEIRA. Introdução. Art. 1º Este Código regula em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições federais, estaduais e municipais. Art. 2º E’ eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código. […] Art. 4º Não podem alistar-se eleitores: a) os mendigos; b) os analfabetos; c) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior. Parágrafo único. Na expressão praças de pré, não se compreendem: 1º) os aspirantes a oficial e os sub-oficiais; 2º) os guardas civís e quaisquer funcionários da fiscalização administrativa, federal ou local”.

[7] “[…] TÍTULO III. Da Declaração de Direitos. CAPÍTULO I. Dos Direitos Políticos. Art. 106 – São brasileiros: a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço do Governo do seu país; b) os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em país estrangeiro, estando os seus pais a serviço público e, fora deste caso, se, ao atingirem a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira; c) os que já adquiriram a nacionalidade brasileira, em virtude do art. 69, n.s 4 e 5, da Constituição, de 24 de fevereiro de 1891; d) os estrangeiros por outro modo naturalizados. Art. 107 – Perde a nacionalidade o brasileiro: a) que, por naturalização, voluntária, adquirir outra nacionalidade; b) que aceitar pensão, emprego ou comissão remunerados de governo estrangeiro, sem licença do Presidente da República; c) que tiver cancelada a sua naturalização, por exercer atividade social ou política nociva ao interesse nacional, provado o fato por via judiciária, com todas as garantias de defesa. Art. 108 – São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei. Parágrafo único – Não se podem alistar eleitores: a) os que não saibam ler e escrever; b) as praças-de-pré, salvo os sargentos, do Exército e da Armada e das forças auxiliares do Exército, bem como os alunos das escolas militares de ensino superior e os aspirantes a oficial; c) os mendigos; d) os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos políticos. Art. 109 – O alistamento e o voto são obrigatórios para os homens e para as mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar. Art. 110 – Suspendem-se os direitos políticos: a) por incapacidade civil absoluta; b) pela condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos. Art. 111 – Perdem-se os direitos políticos: a) nos casos do art. 107; b) pela isenção do ônus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política; c) pela aceitação de título nobiliárquico, ou condecoração estrangeira, quando esta importe restrição de direitos, ou deveres para com a República. § 1º – A perda dos direitos políticos acarreta simultaneamente, para o indivíduo, a do cargo público por ele ocupado. § 2º – A lei estabelecerá as condições de reaquisição dos direitos políticos. Art. 112 – São inelegíveis: 1) em todo o território da União: a) o Presidente da República, os Governadores, os Interventores nomeados nos casos do art. 12, o Prefeito do Distrito Federal, os Governadores dos Territórios e os Ministros de Estado, até um ano depois de cessadas definitivamente as respectivas funções; b) os Chefes do Ministério Público, os membros do Poder Judiciário, inclusive os das Justiças Eleitoral e Militar, os Ministros do Tribunal de Contas, e os Chefes e Subchefes do Estado Maior do Exército e da Armada; c) os parentes, até o terceiro grau, inclusive os afins, do Presidente da República, até um ano depois de haver este definitivamente deixado o cargo, salvo, para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato anteriormente ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente; d) os que não estiverem alistados eleitores; 2) nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios: a) os Secretários de Estado e os Chefes de Polícia, até um ano após a cessação definitiva das respectivas funções; b) os Comandantes de forças do Exército, da Armada ou das Polícias ali existentes; c) os parentes, até o terceiro grau, inclusive os afins, dos Governadores e Interventores dos Estados, do Prefeito do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios até um ano após definitiva cessação das respectivas funções, salvo quanto à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às Assembléias Legislativas, à exceção da letra e do n. 1; 3) nos Municípios: a) os Prefeitos; b) as autoridades policiais; c) os funcionários do fisco; d) os parentes, até terceiro grau, inclusive os afins, dos Prefeitos, até um ano após definitiva cessação das respectivas funções, salvo relativamente às Câmaras Municipais, às Assembléias Legislativas e à Câmara Deputados e ao Senado Federal, à exceção da letra c do n. 1. Parágrafo único – Os dispositivos deste artigo se aplicam por igual aos titulares efetivos e interinos dos cargos designados”.

[8] “[…] DA NACIONALIDADE E DA CIDADANIA. Art. 115 – São brasileiros: a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço do governo do seu país; b) os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos em país estrangeiro, estando os pais a serviço do Brasil e, fora deste caso, se, atingida a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira; c) os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, n. s 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891; d) os estrangeiros por outro modo naturalizados. Art. 116 – Perde a nacionalidade o brasileiro: a) que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade; b) que, sem licença do Presidente da República, aceitar de governo estrangeiro comissão ou emprego remunerado; c) que, mediante processo adequado tiver revogada a sua naturalização por exercer atividade política ou social nociva ao interesse nacional. Art. 117 – São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito anos, que se alistarem na forma da lei. Parágrafo único – Não podem alistar-se eleitores: a) os analfabetos; b) os militares em serviço ativo; c) os mendigos; d) os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos. Art. 118 – Suspendem-se os direitos políticos: a) por incapacidade civil; b) por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos. Art. 119 – Perdem-se os direitos políticos: a) nos casos do art. 116; b) pela recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros; c) pela aceitação de título nobiliárquico ou condecoração estrangeira, quando esta importe restrição de direitos assegurados nesta Constituição ou incompatibilidade com deveres impostos por lei. Art. 120 – A lei estabelecerá as condições de reaquisição dos direitos políticos. Art. 121 – São inelegíveis os inalistáveis, salvo os oficiais em serviço ativo das forças armadas, os quais, embora inalistáveis, são elegíveis”.

[9] “[…] TÍTULO IV. Da Declaração de Direitos. CAPÍTULO I. Da Nacionalidade e da Cidadania. Art. 129 – São brasileiros: I – os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo estes a serviço do seu país; II – os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no País. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro em quatro anos; III – os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, n os IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891; IV – os naturalizados pela forma que a lei estabelecer, exigidas aos portugueses apenas residência no País por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.Art. 130 – Perde a nacionalidade o brasileiro: I – que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade; II – que, sem licença do Presidente da República, aceitar de governo estrangeiro comissão, emprego ou pensão; III – que, por sentença judiciária, em processo que a lei estabelecer, tiver cancelada a sua naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional. Art. 131 – São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei. Art. 132 – Não podem alistar-se eleitores: I – os analfabetos; II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional; III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos. Parágrafo único – Também não podem alistar-se eleitores as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial, os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e os alunos das escolas militares de ensino superior. Art. 133 – O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.Art. 134 – O sufrágio é universal e, direto; o voto é secreto; e fica assegurada a representação proporcional dos Partidos Políticos nacionais, na forma que a lei estabelecer. Art. 135 – Só se suspendem ou perdem es direitos políticos nos casos deste artigo. § 1º – Suspendem-se: I – por incapacidade civil absoluta; II – por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos. § 2º – Perdem-se: I – nos casos estabelecidos no art. 130; II – pela recusa prevista no art. 141, § 8º; III – pela aceitação de título nobiliário ou condecoração estrangeira que importe restrição de direito ou dever perante o Estado. Art. 136 – A perda dos direitos políticos acarreta simultaneamente a do cargo ou função pública. Art. 137 – A lei estabelecerá as condições de requisição dos direitos políticos e da nacionalidade. Art. 138 – São inelegíveis os inalistáveis e os mencionados no parágrafo único do art. 132. Art. 139 – São também inelegíveis: I – para Presidente e Vice-Presidente da República: a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído; b) até seis meses depois de afastados definitivamente das funções, os Governadores, os interventores federais, nomeados de acordo com o art. 12, os Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal; e) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, os Chefes de Estado-Maior, os Juízes, o Procurador-Geral e os Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral, os Secretários de Estado e os Chefes de Polícia; II – para Governador: a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo no período imediatamente anterior ou quem lhe haja sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substituído; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que tenha exercido as funções, por qualquer tempo, no período governamental imediatamente anterior; b) até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente, o Vice-Presidente da República e os substitutos que hajam assumido a Presidência; c) em cada Estado, até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os Secretários de Estado, os Comandantes das Regiões Militares, os Chefes e os Comandantes de Polícia, os Magistrados federais e estaduais e o Chefe do Ministério Público; d) até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas letras a e b deste número; III – para Prefeito, o que houver exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido, ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído; e, igualmente, pelo mesmo prazo, as autoridades policiais com jurisdição no Município; IV – para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, as autoridades mencionadas em os nos I e II, nas mesmas condições em ambos estabelecidas, se em exercício nos três meses anteriores ao pleito; V – para as Assembléias Legislativas, os Governadores, Secretários de Estado e Chefes de Polícia, até dois meses depois de cessadas definitivamente as funções. Parágrafo único – Os preceitos deste artigo aplicam-se, aos titulares, assim efetivos como interinos, dos cargos mencionados. Art. 140 – São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau: I – do Presidente e do Vice-Presidente da República ou do substituto que assumir a presidência: a) para Presidente e Vice-Presidente; b) para Governador; c) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente e o Vice-Presidente da República; II – do Governador ou interventor federal, nomeado de acordo com o art. 12, em cada Estado: a) para Governador; b) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente com o Governador; III – do Prefeito, para o mesmo cargo”.

[10] Constituição de 1967: “[…] TÍTULO II. Da Declaração de Direitos. […] CAPÍTULO II. Dos Direitos Políticos. Art. 142 – São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei. § 1º – o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei. § 2.º – Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha, subtenentes, ou suboficlais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. § 3º – Não podem alistar-se eleitores: a) os analfabetos; b) os que não saibam exprimir-se na língua nacional; c) os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos. Art. 143 – O sufrágio é universal e o voto é direito e secreto, salvo nos casos previstos nesta Constituição; fica assegurada a representação proporcional dos Partidos Políticos, na forma que a lei estabelecer. Art. 144 – Além dos casos previstos nesta Constituição, os direitos políticos: I – suspendem-se: a) por incapacidade civil absoluta; b) por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos; II – perdem-se: a) nos casos do art. 141; b) pela recusa, baseada em convicção religiosa, filosófica ou política, à prestação de encargo ou serviço impostos aos brasileiros, em geral; c) pela aceitação de TÍTULO nobiliário ou condecoração estrangeira que importe restrição de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro. § 1º – No caso do n. II deste artigo, a perda de direitos políticos determina a perda de mandato eletivo, cargo ou função pública; e a suspensão dos mesmos direitos, nos casos previstos neste artigo, acarreta a suspensão de mandato eletivo, cargo ou função pública, enquanto perdurarem as causas que a determinaram. § 2º – A suspensão ou perda dos direitos políticos será decretada pelo Presidente da República, nos casos do art. 141, I e II, e do n. II, b e c , deste artigo e, nos demais, por decisão judicial, assegurando-se sempre ao paciente ampla defesa. Art. 145 – São inelegíveis os inalistáveis. Parágrafo único – Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: a) o militar que tiver menos de cinco anos de, serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo; b) o militar em atividade,. com cinco ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo, e agregado para tratar de interesse particular; c) o militar não excluído, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido, para a reserva ou reformado, nos termos da lei. Art. 146 – São também inelegíveis: I – para Presidente e Vice-Presidente da República: a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, lhe haja sucedido ou o tenha substituído; b) até seis meses depois de afastados definitivamente de suas funções, os Ministros de Estado, Governadores, Interventores Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, Comandante de Exército, Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica, Prefeitos, Juizes, membros do Ministério Público Eleitoral, Chefe da Casa Militar da Presidência da República, os Secretários de Estado, o responsável pela direção geral da Policia Federal e os Chefes de Policia, os Presidentes Diretores e Superintendentes de sociedades de economia mista, autarquias e empresas públicas federais; II – para Governador e Vice-Governador: a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, quem lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito o tenha substituído; o Interventor Federal que tenha exercido as funções por qualquer tempo, no período imediatamente anterior; b) até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente da República e os que hajam assumido a Presidência; c) até seis meses depois de cessadas definitivamente as suas funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas alíneas a e b deste número; e ainda os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e os Governadores de outros Estados; d) em cada Estado, até seis meses depois de cessadas definitivamente as suas funções os Comandantes de Região, Zona Aérea, Distrito Naval, Guarnição Militar e Policia Militar, Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar de Governador, Chefes de Polícia, Prefeitos Municipais, magistrados federais e estaduais, Chefes do Ministério Público, Presidentes, Superintendentes e Diretores de bancos, da União, dos Estados ou dos Municípios, sociedades de economia mista, autarquias e empresas públicas estaduais, assim como dirigentes de órgãos e de serviços da União ou de Estado, qualquer que seja a natureza jurídica de sua organização, que executem obras ou apliquem recursos públicos; e) quem, à data da eleição, não contar, nos quatro anos anteriores, pelo menos dois anos de domicilio eleitoral no Estado; III – para Prefeito e Vice-Prefeito: a) quem houver exercido o cargo de Prefeito, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e quem lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído; b) até seis meses depois de cessadas definitivamente suas funções, as pessoas mencionadas no Item II e as autoridades policiais e militares com jurisdição no Município ou no Território; c) quem, à data da eleição, não contar pelo menos dois anos de domicílio eleitoral no Estado durante os últimos quatro anos, ou, no Município, pelo menos um ano, nos últimos dois anos. IV – para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal: a) as autoridades mencionadas nos itens I, II e III, nas mesmas condições neles estabelecidas, e os Governadores dos Territórios, salvo se deixarem definitivamente as funções até seis meses antes do pleito; b) quem, durante os últimos quatro anos anteriores à data da eleição, não contar pelo menos, dois anos de domicilio eleitoral no Estado ou Território; V – para as Assembléias Legislativas: a) as autoridades referidas nos itens I, II e III, até quatro meses depois de cessadas definitivamente as suas funções; b) quem não contar, pelo menos, dois anos de domicilio, eleitoral no Estado. Parágrafo único – Os preceitos deste artigo aplicam-se aos titulares, efetivos ou interinos, dos cargos mencionados. Art. 147 – São ainda inelegíveis, nas mesmas condições do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção, I – do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou do substituto que tenha assumido a Presidência, para: a) Presidente e Vice-Presidente; b) Governador; c) Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido o mandato eletivo pelo mesmo Estado; II – do Governador ou Interventor Federal em cada Estado, para: a) Governador; b) Deputado ou Senador; lII – de Prefeito, para: a) Governador; b) Prefeito. Art. 148 – A lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade visando à preservação: I – do regime democrático; II – da probidade administrativa; III – da normalidade e legitimidade das eleições, contra o abuso do poder econômico e do exercício dos cargos ou funções públicas”.

[11] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 341.

[12] MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direitos humanos na ordem jurídica interna. 1.ed. Belo Horizonte: Interlivros Jurídica de Minas Gerais, 1992, pp. 52-53.

[13] Ibidem, p. 49.

[14] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.551-61.

[15]DORELLA, Paula Junqueira. Os direitos políticos nas Constituições brasileiras. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1502&p=2, acesso em 12 set. 09

[16] Idem.

[17]NETO, Antonio. O voto no Brasil: Os dez principais momentos da história da eleição no país. Disponível em http://historia.abril.com.br/politica/voto-brasil-434883.shtml, acesso em 11 set. 09.

[18] “[…] TÍTULO II. Dos Direitos e Garantias Fundamentais. […] CAPÍTULO IV. DOS DIREITOS POLÍTICOS. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular. § 1º – O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º – Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º – São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. § 6º – Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 – A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
Autor: Naldiael Santos Sena

Graduando em Direito pelo Centro Universitário Jorge Amado – Unijorge, Salvador – Bahia – Brasil. Perito da Justiça do Trabalho em liquidação de sentenças.

FAÇA UM COMENTÁRIO

Por favor digite um comentário
Por favor digite seu nome aqui