Eu não tenho dúvida que as Forças Armadas vão agir, eles estão dando tempo

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Após decisões de Ministros do STF determinando que Estados e Municípios atropelem as Competências do GOVERNO FEDERAL, o Advogado MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA ( OAB-SP sob o nº 10.974); o Desembargador aposentado, LAERCIO LAURELLI e o Advogado LUÍS CARLOS CREMA (OAB-DF sob o nº 20.287), protocolaram petição junto às FORÇAS ARMADAS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, representada seu COMANDANTE SUPREMO, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do artigo Art. 142 da Constituição Federal.

O pedido revela falta de confiança no STF, que tem se alinhado às pautas comunistas contrárias aos princípios constitucionais e ao anseio do povo brasileiro.
Eis a íntegra do pedido.

Na peça jurídica de 27 páginas os juristas se fundamentam nos seguintes dispositivos da Constituição Federal: art. 1º, incisos I, III e IV; art. 3º, incisos I, II, III e IV; art. 4º, inciso I, II e V; art. 5º, caput e incisos II, XIII, XV; art. 6º; art. 7º, inciso IV; art. 37; art. 137; art. 138; art. 139; art. 142; art. 196 e art. 197, para em seguida requererem a ação das Forças Armadas para garantir a execução da legislação federal, no tocante a adoção de medidas, unificadas e coordenadas pelo Ministério de Estado da Saúde, a serem seguidas em todo o território nacional, e para garantir o funcionamento e das competências da Presidência da República e do Ministério de Estado da Saúde, por todos os fatos, razões e fundamentos jurídicos que expõem.
Arguem que cada Estado e cada município têm adotado medidas isoladas inconstitucionais e ilegais, distanciadas da legislação federal (Lei nº 13.979/2020 e Decreto nº 10.282/2020) que trata de forma igualitária todos os cidadãos brasileiros e em todo o território nacional, mediante a adoção de medidas coordenadas e unificadas de combate e controle do Covid-19.
Demonstram que os governadores do Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Pará e Rio de Janeiro, dentre outros, editaram atos governamentais que estão causando pânico na população, sem o devido esclarecimento, determinando à quarentena pessoas responsáveis por atividades mercantis e de serviços essenciais à população e, ao mesmo tempo colapsando todo o sistema de abastecimento do país.
Os juristas provam que não há nenhuma disposição constitucional ou legal autorizando adoção de atos ou medidas estaduais ou municipais para regular o estado de calamidade pública decretado pelo presidente da República (Decreto nº 10.282/2020) e aprovado pelo Congresso Nacional (Lei Federal nº 13.979/2020).
Dizem que não obstante apelo do ministro de Estado da Saúde para que governadores e prefeitos não tomem atitudes intempestivas, Alguns dos governantes estaduais (Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Pará, Rio de Janeiro, São Paulo) estão agindo em descompasso com a Constituição da República e com a legislação federal, criando verdadeiros estados de exceção, pois as medidas estaduais estão interferindo nas medidas de controles fixados pelo Ministério do Estado de Saúde.
Dizem que, ainda que se admita a adoção de uma medidas extremas, o fato é que as mesmas devem ser coordenadas em todo o território nacional de forma unificada e controlada pelo Ministério de Estado da Saúde.
Advogam e mostram que no Estado Democrático de Direito, é da União a competência para dispor sobre as medidas a serem adotadas em estado de calamidade pública. “Não se pode admitir que decisões pontuais e isoladas valham para alguns brasileiros e não para outros. Se de fato a questão é de calamidade pública internacional, como anunciam, maior razão para não admitir válidas quaisquer decisões regionais, estaduais e municipais para solucionar uma situação instaurada no mundo todo”, afirmam.
Explicam que as medidas denominadas de “isolamento” e “quarentena” que vêm sendo tomadas…

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