IF Sudeste MG terá de alterar edital de concurso para cumprimento da lei de cotas raciais

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Instituição terá de alterar edital, já que está descumprindo os percentuais legais para reserva de vagas a negros ou pardos

Após pedido do Ministério Público Federal (MPF) em Juiz de Fora (MG), a Justiça Federal concedeu liminar na ação civil pública movida contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IF Sudeste MG) e suspendeu o concurso público regido pelo Edital nº 3/2018.

A decisão obriga que o instituto retifique o edital e inclua a reserva de seis vagas a negros ou pardos e não duas, apenas, como previsto inicialmente. O instituto deverá fazer uma nova publicação do edital e reabrir a data para inscrição, com um prazo razoável.

O IF Sudeste tinha publicado o edital em 24 de dezembro para a realização de concurso público para o provimento de cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do seu Quadro de Pessoal Permanente em várias cidades onde possui campus.

Segundo a ação civil pública ajuizada pelo MPF, o edital publicado não observou corretamente as disposições da Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014, e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, que determina que o cálculo para definir o número de vagas é de 20% sobre o total de vagas do certame e não do número de vagas disponível para cada especialidade e respectivo Campus da instituição de ensino.

Recomendação

Em 4 de fevereiro, o MPF já tinha recomendado ao reitor do IF Sudeste MG que adequasse o edital, aplicando-se a reserva de 20% para os candidatos negros ou pardos, e de no mínimo 5% e máximo 20% para candidatos portadores de deficiência, sobre a totalidade de cargos vagos a serem providos pelo concurso, mesmo que houvesse fracionamento ou distribuição dos cargos por especialidade e/ou localidade.

Em resposta ao MPF, o instituto informou que teria aplicado corretamente o percentual de 20% e que a Lei nº 12.990/14 não determina que a reserva incida sobre a totalidade dos cargos ofertados, independentemente da regionalização ou especialização.

Fracionamento

Em sua decisão, o juízo da 2º Vara Federal de Juiz de Fora reconheceu que o edital do Instituto fracionou o número de vagas e lembrou a decisão do STF que declarou, por unanimidade, a validade da Lei 12.990/2014 e ainda fixou o parâmetro que deve ser observado por toda a administração pública de que os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas. “Com efeito, no caso sob apreciação a reserva de vagas aos candidatos autodeclarados negros ou pardos estabelecida pelo edital frustra o escopo da ação afirmativa proposta pela Lei nº 12.990/2014, pois, ao invés de lhes destinar 06 (seis) vagas, guarda-lhes apenas 02 (duas)”, diz a decisão.

Ação nº 1002013-66.2019.4.01.3801(PJe)

Assessoria de Comunicação Social - Ministério Público Federal em Minas Gerais

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