Recomendações aos Dirigentes partidários e aos Candidatos às eleições municipais de 2020

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O Ministério Público Eleitoral (MPE), pela Promotora Eleitoral signatária, Geannini Maelli Mota Miranda, recomenda aos Senhores DIRIGENTES PARTIDÁRIOS MUNICIPAIS E AOS CANDIDATOS às eleições municipais de 2020 nos municípios da 167ª Zona Eleitoral:

  1. Fica PROIBIDA a venda de bebida alcoólica no dia da eleição, tendo em vista resolução conjunta expedida pelas chefias da PC, PM, CBM e SESP; 
  1. Ao tratar dos crimes eleitorais, os mais comumente cometidos são: (i) compra de votos — pena de 01 a 04 anos de reclusão; (ii) transporte e alimentação de eleitores — pena de 04 a 06 anos de reclusão; (iii) boca de urna — pena de 06 meses a 01 ano, e (iv) perturbação dos trabalhos eleitorais — pena de 15 dias a 02 meses.
  2. Não é permitida qualquer modalidade de propaganda eleitoral no dia da eleição. A panfletagem e a abordagem de eleitores para aliciá-los ao voto é conduta típica na Lei n° 9.504/97 (art. 39, § 50), sendo o agente conduzido à presença da Autoridade incumbida da lavratura de TCO. De igual modo, a circulação de carros de som com execução de jingles, a pastagem de novos conteúdos na Internet e nas redes sociais (art. 39, § 5°, IV) e o derrame de santinhos na madrugada/manhã do domingo da eleição e até mesmo na noite anterior, conforme dispõe o art. 19, da Res. TSE n. 23.610/2019:
  • §7° O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1° do art. 37 da Lei n° 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do 6 5° do art. 39 da Lei n° 9.504/1997.
  • §8° A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 7° deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
  • §9° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, serão utilizados os meios de notificação informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).
  1. Garantindo a segurança pública no dia da eleição, ao final da votação e divulgação dos resultados, devem os candidatos e dirigentes partidários ser lembrados da necessidade de liderarem sua equipe de campanha e os seus eleitores para uma comemoração ordeira e respeitosa aos candidatos vencidos, inclusive para evitar confrontos, brigas e mortes. O candidato vencedor, querendo, consegue conduzir as comemorações de forma a evitar esses incidentes, conduta típica de bons vencedores.
  1. Sabe-se que terminou na quinta-feira (12/11/2020) a propaganda no rádio e na TV, tanto no horário eleitoral gratuito, quanto na programação normal (debates e entrevistas). Entretanto, é importante ressaltar que a imprensa escrita (jornais e revistas) termina na sexta-feira (13/11/2020).
  2. A distribuição de panfletos e impressos em geral, são permitidas até a véspera (sábado, 14/11/2020, às 22hs), desde que o ato não se transforme, pela utilização de aparelhagem de som, em comícios
  3. A Lei 6,091/74, que estabelece normas para o fornecimento gratuito de transporte e alimentação a eleitores residentes em zonas rurais em dias de eleição, prevê que APENAS A JUSTIÇA ELEITORAL pode cuidar desse serviço.
  4. Poderão circular normalmente os coletivos de linhas regulares (ônibus), como também os táxis, etc., desde que o passageiro esteja pagando a própria passagem. O candidato/partido/coligação não poderá fretar o serviço, disponibilizando-o gratuitamente para os eleitores, o que caracteriza a irregularidade. A inobservância dessa regra caracteriza o CRIME ELEITORAL do art. 11, III, da Lei 6.091/74, cuja sanção é a reclusão de 04 a 06 anos_
  5. Para os candidatos que se utilizam da irregularmente da distribuição de bens (cestas básicas, materiais de construção, remédios, etc.) ou de dinheiro aos eleitores, estes estão propensos a cassação de registro/ diploma/mandato e até anulação das eleições, além da responsabilização pelo crime.
  6. RESSALTAMOS QUE A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PARA O DIA DE ELEICÃO CONSTITUI CRIME E A POLÍCIA ESTARÁ PRONTA PARA EFETUAR A PRISÃO EM.

Seguem ainda, os seguintes esclarecimentos:

O que é “boca de urna”?

A Lei 9.504/97, em seu art. 39, § 5°, diz que constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata e a divulgação de qualquer propaganda eleitoral, inclusive volantes e outros impressos. A Lei n. 13.488/2017 acrescentou o inciso IV, tornando crime de boca de urna também a divulgação de novos conteúdos na Internet ou o seu emulsionamento.

Não constitui ato de propaganda (portanto não tipifica o crime do art. 39, § 5°) o fato de o eleitor/candidato/cabo eleitoral sair às ruas e até mesmo ir votar com broches, adesivos do candidato de sua preferência, desde que o faça em silêncio, sem abordar eleitores e sem aglomerar-se a outras tantas pessoas que estejam portando os mesmos instrumentos, do mesmo candidato, ou com vestuário padronizado. É o que prevê o art. 39-A, da Lei n. 9.504/97, que positivou entendimento jurisprudencial já consolidado. Mas é importante lembrar que a norma é de exceção e só permite a manifestação individual e silenciosa.

No interior do recinto em que funciona a seção eleitoral, aquele que estiver portando material de propaganda de candidatos só poderá permanecer pelo tempo estritamente necessário ao exercício do voto. Não pode ser tolerada, p.ex., a permanência de uma pessoa trajando a camisa de um candidato.

De outro lado, como a lei eleitoral não exige que a propaganda, veiculada antes, seja retirada na véspera ou no dia da eleição, lícita a permanência dos adesivos de até 0,5 m2 que foram colados antes em veículos e residências. Mas, quanto a estes, deve-se observar a diferença entre o eleitor que apenas vai votar com seu veículo desviado e aquele que coloca o veículo em local estratégico, próximo a uma seção eleitoral, p.ex., lá mantendo-o por horas,

em flagrante postura de propaganda. Quando veículo plotado, ainda mais razão para assim concluir, face ao seu significativo impacto visual.

Destaca-se que, embora esta Recomendação não possua caráter vinculativo e obrigatório: (1) é meio extrajudicial voluntário e amigável de prevenção de ações judiciais; (ii) constitui em mora o destinatário quanto ás providências recomendadas (art. 397, p. u., do Código Civil); (iii) torna inequívoca a demonstração da consciência da irregularidade que motivou a recomendação; e (iv) constitui-se em elemento probatório em ações judiciais, registrando-se ainda que a manutenção de ação ou omissão em desconformidade com a presente Recomendação poderá implicar no manejo de todas as medidas e ações judiciais cabíveis para responsabilização civil, criminal e administrativa.

Para ver o documento original clique neste link a seguir: 
RECOMENDAÇÃO N° 07/2020 — MPE

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