O novo código florestal: A Pedagogia da Impunidade

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Por Yasmin Teodoro Gasparini e Cláudio Ribeiro Lopes

            O Novo Código Florestal foi aprovado ao final do ano de 2011, pelo Senado, com 59 votos a favor e 7 contra, no entanto, mesmo passando por esse trâmite de votação, tanto na Câmara quanto no Senado, esse código retornará para análise dos deputados federais, pois foi alterado pelos senadores. Caso não sofra modificações na Câmara, deverá seguir para sanção ou veto parcial ou total da presidente Dilma Rousseff. Se for rejeitado, o projeto do novo código florestal terá que reiniciar todo o percurso legislativo.

O Código tem como objetivo regulamentar a maneira como a terra pode ser explorada, determinando onde a vegetação nativa deve ser mantida e onde pode haver diferentes tipos de produção rural. Atualmente, o que está em vigor é o de 1965 e, por essa razão, houve a necessidade de elaborar um código que melhor se adeque à atual realidade brasileira.

A aprovação desse diploma normativo gerou discussões. A medida foi bem recebida por muitos produtores rurais, mas desagradou aos ambientalistas. Para determinados produtores, ela proporciona a oportunidade de sair da irregularidade, além de pressupor leis que irão favorecer esse setor. Já os ambientalistas defendem que esse código ficou pior do que aquele que está vigorando hoje. Segundo a organização não governamental ECOA, a efetivação é um retrocesso ao desenvolvimento ambiental e sustentável do País.

Alguns pontos geraram polêmica, como é o caso da suspensão de multas ambientais para desmatamentos que ocorreram antes de julho de 2008. Além disso, o Conselho Nacional de Meio Ambiente reduzirá para 50% a parcela da reserva legal, caso ela esteja com 65% do território ocupado por área indígena ou de conservação.

A área de preservação permanente (APP) é caracterizada como local frágil e nela se enquadram: beira de rios, topos de morros e encostas. Logo, essas regiões não devem ser desmatadas para evitar erosão, deslizamentos e destruições de nascentes, visto que astas precisam de uma camada vegetal para sua proteção e preservação. Não obstante, no código consta que alguns tipos de cultivos serão permitidos dentro das APP, como em encostas de até 45 graus e até 15 metros de faixa de mata para os cursos d’água mais estreitos. Mesmo que essa medida colabore com o setor produtivo, contribuindo para a expansão deste, ela fará, no entanto, que o objetivo principal do código, que é a garantia de proteção da natureza, seja violado.

A respeito dessas questões inscritas no Código, Márcio Astrini, responsável pela Campanha de Florestas do Greenpeace, afirmou: “O antipedagógico que é a anistia desmedida vai gerar uma circunstância de impunidade do campo”. Dessa forma, é fácil perceber a indignação dos ambientalistas em relação ao novo texto aprovado, já que este, de acordo eles, não prioriza o próprio meio ambiente em questão; ao contrário, traz lacunas que estimulam ainda mais o desmatamento e não a preservação.

Além disso, um ponto nevrálgico parece estar sendo esquecido pelo legislador e diz respeito ao princípio da publicidade. Toda norma “oferecida” à sociedade em geral, deve ser amplamente divulgada. As anistias, perdões, afrouxamentos na proteção jurídica de qualquer bem devem estar sempre alicerçadas em sólidos argumentos, pesquisas científicas e contar com uma aceitação comunitária bastante ampla. Pois bem, o texto do novo Código Florestal padece de vícios insanáveis, entre os quais o “processo legislativo”: a sociedade, como um todo, foi deixada à margem das discussões, limitando-se os parlamentares a manter o tema enclausurado com o fito de evitar confronto significativo com a opinião pública. Não fosse o papel intransigente de determinados ambientalistas e a força das redes sociais certamente, a bancada ruralista, muito interessada em preservar seus interesses imediatos, já teria obtido o êxito final no que se pode denominar de “trem da alegria e da impunidade ambientais”.

Em face das controvérsias geradas pelo conteúdo relatado no texto do novo Código Florestal até então aprovado nas casas de leis, é de valia ressaltar que, apesar dos conflitos o que deve ser levado em consideração não são apenas as mudanças que ocorrerão, mas também – e sobretudo – se medidas como essas manter consigo a capacidade para conscientizar a população de que o ambiente clama por  proteção, porque o ser humano também se encontra nessa relação de interdependência. Para que realmente se concretize esse amparo, isto é, a efetividade da tutela jurídica ambiental no que se refere ao patrimônio florestal brasileiro, não podemos, entretanto, limitarmo-nos apenas às normas formuladas para melhor contribuir para a sobrevivência de todos; é preciso agir, ainda que isso implique contrariar determinados interesses que colidem contra o bem maior da sociedade.

 

Yasmin Teodoro Gasparini: Acadêmica do curso de Direito da UFMS – Campus de Três Lagoas. E-mail: [email protected]  

Cláudio Ribeiro Lopes: Professor Mestre do curso de Direito da UFMS – Campus de Três Lagoas. E-mail: [email protected]


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