MG: Pessoas com deficiência podem ser isentas de pedágio

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CCJ também analisou matéria sobre isenção para quem mora próximo à praça de pedágio.

Uma das matérias analisadas, nesta quarta-feira (5/12/18), pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), é o Projeto de Lei (PL) 1.237/15, do deputado Fábio Cherem (PSD), que isenta do pagamento de pedágio, nas rodovias estaduais, os veículos automotores de propriedade de pessoas com deficiência física e comprovada carência econômica. O parecer, do deputado Bonifácio Mourão (PSDB), foi pela legalidade da matéria, na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

Antes da elaboração do parecer, houve dois ofícios de diligência à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (Setop) e ao Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DEER-MG), a fim de que esses órgãos se manifestassem sobre o impacto financeiro da medida, bem como se a medida interferiria na política estadual já formulada.

O relatório destaca que a Constituição da República dispensa tratamento especial aos portadores de deficiência, com a finalidade de melhor integrá-los à sociedade. Destacou também, que essas isenções são polêmicas, e que a própria CCJ já deu pareceres contrários à ideia, no passado. O argumento central para a inconstitucionalidade remetia à ideia de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviços públicos, violação dos princípios da igualdade e da livre iniciativa.

Agora, no entanto, amparado por decisões do Superior Tribunal Federal (STF), a comissão decidiu pela legalidade do projeto. Mas apresentou o substitutivo para corrigir os equívocos de natureza constitucional e outros de redação legislativa.

Regulamento – Pelo texto original, caberia ao Poder Executivo emitir o documento comprobatório da isenção, após a solicitação do interessado e cumprimento das exigências legais que serão verificadas pelo poder público. O substitutivo, em seu artigo 2º, no entanto, determina apenas que “o Poder Executivo disciplinará em regulamento as formalidades a serem observados para a concessão da isenção de que trata esta lei”.

No substitutivo, a cláusula de vigência passa a dispor que “a lei entrará em vigor 120 dias após sua publicação”, de forma a haver prazo para atendimento das exigências trazidas pela proposição.

O projeto deve ser examinado ainda pelas Comissões de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Fiscalização Financeira e Orçamentária antes de seguir para discussão em 1º turno no Plenário.

Isenção também para quem mora próximo à praça de pedágio

A CCJ também deu parecer pela legalidade ao PL 574/15, na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. De autoria do deputado Fred Costa (Patri), o projeto isenta da taxa de pedágio os veículos emplacados no município onde esteja instalada a praça de cobrança ou cujo proprietário resida a uma distância de até 30 quilômetros dela.

Para isso, altera a Lei 12.219, de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona, acrescentando novo artigo à norma. Conforme o novo dispositivo, a isenção valeria nas vias públicas estaduais e nas federais exploradas pelo Estado por delegação da União, entrando a lei em vigor no prazo de 120 dias após sua publicação.

Segundo o autor, a cobrança onera de forma desproporcional aqueles que se vêem obrigados a atravessar percursos de poucos quilômetros de onde moram para tarefas como trabalhar, estudar ou mesmo chegar no centro de seu município.

O substitutivo proposto pelo relator, deputado Leonídio Bouças (MDB), que preside a comissão, modifica a ementa e faz acréscimos no texto. Mas a essência original é mantida e ainda foi ampliado o alcance da isenção.

Acréscimos – Foram acrescentados ao texto original dois dispositivos, que deverão ser regulamentados. O primeiro estende a isenção ao veículo cujo proprietário exerça atividade profissional regular no município onde está instalada a praça de cobrança. O segundo diz que, para fazer jus à isenção, os veículos deverão estar cadastrados pelos órgãos competentes do poder público.

Conforme o relator, a previsão de cadastramento, na forma de regulamento, preserva a escolha do Poder Executivo quanto à melhor maneira de operacionalizar e fiscalizar a medida. O substitutivo especifica, quanto às vias cobertas por pedágio, que a delegação da União seria aquela objeto de concessão ou permissão, objeto esse não citado no texto original.

O relator observou não haver dúvidas de que o projeto é viável no caso de futuras contratações, mas registrou que, se aprovado, demandará alterações nos contratos administrativos em curso, matéria polêmica na jurisprudência.

Antes de seguir para o Plenário, o projeto ainda precisa receber parecer de 1º turno da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.

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