Prefeito de Lajinha João Rosendo e o vereador Beto Lamparina presidente da câmara são cassados

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Prefeito de Lajinha João Rosendo, vice-prefeito João Dutra e o vereador Beto Lamparina por decisão judicial tiveram seus diplomas cassados

Número: 0600391-47.2020.6.13.0158
Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Órgão julgador: 158ª ZONA ELEITORAL DE LAJINHA MG

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos por reconhecer afronta à normalidade e legitimidade das eleições de 2020 no município de Lajinha/MG pelo abuso de poder político e econômico, e em razão de forte esquema de captação ilícita de sufrágio (compra de votos), para:

1) CONDENAR os investigados JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS, JOÃO BATISTA DUTRA, ROBERTA AGUIAR AMBRÓSIO DE MEDEIROS (“1ª dama”), HUMBERTO CABRAL DA SILVA (“Beto Lamparina”), MARLENE DE SOUZA MELO DA SILVA, NÁGILA DE SOUZA MELO, CÉLIO ANTÔNIO CERQUEIRA DE SOUZA (“Celinho”) e RAIMUNDO MOREIRA BASTOS, aplicando-lhes as seguintes sanções:

Tendo em vista o fato de que o investigado não se lançou candidato na disputa, aúnica sanção que lhe é cabível é a imposição de inelegibilidade.Portanto, impõe-se a  sanção de inelegibilidade  ao investigado RAIMUNDO MOREIRA BASTOS, para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, na forma do art. 22, XIV da LC nº 64/1990.

  1. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no  art. 487, I do CPC,  art. 22, XIV da LC nº 64/1990  e art. 41-A   e   77 ,   caput,   estes últimos da   Lei nº 9.504/1997,   JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AIJE nº 0600391-47.2020.6.13.0158 por reconhecer afronta à normalidade e legitimidade das eleições de 2020 no município de Lajinha/MG pelo abuso de poder político e econômico, e em razão de forte esquema de captação ilícita de sufrágio, para:

1)  CONDENAR  os investigados JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS, JOÃO BATISTA DUTRA, ROBERTA AGUIAR AMBRÓSIO DE MEDEIROS (“1ª dama”), HUMBERTO CABRAL DA SILVA (“Beto Lamparina”), MARLENE DE SOUZA MELO DA SILVA, NÁGILA DE SOUZA MELO, CÉLIO ANTÔNIO CERQUEIRA DE SOUZA (“Celinho”) e RAIMUNDO MOREIRA BASTOS, aplicando-lhes as seguintes sanções:

I –   aos investigados JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS e JOÃO BATISTA DUTRA:

I.1) Multa individual de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em razão do

benefício auferido, bem como pela anuência no esquema de captação ilícita desufrágio verificado no   2º e 3º fatos   ilícitos da AIJE nº 0600391-47.2020.6.13.0158, na forma do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 109 da Resolução TSE nº 23.610/2019;

I.2)  Sanção de inelegibilidade  para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes, em razão da prática direta de abuso de poder político relatado no  1º fato  da AIJE nº 0600391-47.2020.6.13.0158, em conformidade com o art. 22, XIV da LC nº 64/1990;

I.3)  Cassação do diploma  outorgado nas Eleições de 2020 em razão:  i)  de sua participação em inauguração de obra pública nas vésperas das eleições e abuso de poder político no mesmo evento (1º fato  na AIJE nº 0600391-47.2020.6.13.0158), na forma do art. 77, caput, da Lei nº 9.504/1997 e art. 22, XIV da LC nº 64/1990; ii) do benefício auferido pelo abuso de poder econômico no 4º e 8º fatos ilícitos na AIJE nº 0600391-47.2020.6.13.0158, bem como por sua anuência, na forma do  art. 22, XIV da LC nº 64/1990;   iii)   do benefício auferido, bem como por sua anuência no esquema de captação ilícita de sufrágio verificado no   2º e 3º fatos   ilícitos da AIJE nº 0600391-47.2020.6.13.0158, na forma do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 109 da Resolução TSE nº 23.610/2019;

II –  à investigada ROBERTA AGUIAR AMBRÓSIO DE MEDEIROS (“1ª dama”):

multa individual  de  R$ 15.000,00  (quinze mil reais) em razão da prática de captação ilícita de sufrágio verificada no 2º fato ilícito da AIJE nº 0600391-47.2020.6.13.0158, na forma do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 109 da Resolução TSE nº 23.610/2019;

III – ao investigado HUMBERTO CABRAL DA SILVA (“Beto Lamparina”):

III.1) Multa individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão do benefício

auferido, bem como pela participação indireta e anuência no esquema de captação ilícita de sufrágio verificado no  2º fato  ilícito da AIJE nº 0600391-Num. 92654168 – Pág. 142

III.2)  Cassação do diploma  outorgado nas Eleições de 2020 em razão do benefício auferido, bem como pela anuência no esquema de captação ilícita de sufrágio verificado no 2º fato ilícito da AIJE nº 0600391-47.2020.6.13.0158, na forma do  art. 41-A da Lei nº 9.504/1997  c/c  art. 109 da Resolução TSE nº 23.610/2019;

IV – às investigadas MARLENE DE SOUZA MELO DA SILVA e NÁGILA DE SOUZA MELO:  multa individual  de  R$ 15.000,00  (quinze mil reais) em razão da prática de captação ilícita de sufrágio verificada no 3º fato ilícito da AIJE nº 0600391-47.2020.6.13.0158, na forma do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 109 da Resolução TSE nº 23.610/2019;

V – ao investigado CÉLIO ANTÔNIO CERQUEIRA DE SOUZA (“Celinho”): sanção

de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes, em razão de ter contribuído para a prática de abuso de poder econômico relatado no  4º fato  da AIJE nº 0600391-47.2020.6.13.0158, em conformidade com o art. 22, XIV da LC nº 64/1990.

VI –  ao investigado RAIMUNDO MOREIRA BASTOS:  sanção de inelegibilidade

para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes, em razão de ter contribuído para a prática de abuso de poder econômico relatado no  8º fato  da AIJE nº 0600391- 47.2020.6.13.0158, em conformidade com o art. 22, XIV da LC nº 64/1990; e

2)  ABSOLVER  os investigados JÚLIO DA SILVA HASTENRREITER (“Júlio

Bolinha”), NEURA DA SILVA PEREIRA, ROBERTO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (“Junin Simprão”), RAFAELLA PORTES SANGI, LUCIANE MOREIRA BASTOS, RAMILO DA SILVA LOPES, ELIAS BARBOSA DOS REIS, SAMUEL OLIVEIRA DE SOUZA (“Dedeco”) e HILMAR SATHLER CÉSAR por não haver elementos nos autos suficientes à verificação de prática, ainda que indireta, ou anuência, quanto aos ilícitos eleitorais relatados nos autos.

Em contrapartida, com fulcro no art. 487, I do CPC, art. 22, XIV da LC nº 64/1990 e art. 41-A e art. 30-A, estes últimos da Lei nº 9.504/1997, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na  RP nº 0600002-28.2021.6.13.0158  e  RP nº 0600001-43.2021.6.13.0158  para ABSOLVER  os representados JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS, JOÃO BATISTA DUTRA e NEURA DA SILVA PEREIRA das imputações feitas por não haver elementos nos autos que demonstrem a arrecadação e gastos ilícitos de campanha suficientes à mácula da  normalidade e da legitimidade das eleições de 2020 em Lajinha/MG.

  1. DISPOSIÇÕES FINAIS

Sem custas e honorários na forma da lei. Indefiro o requerimento do Ministério Público de ID  92030589, fl. 31, porquanto detém poderes requisitórios, motivo pelo qual lhe é facultado, por si mesmo, diligenciar na obtenção das informações almejadas, tendo tomado ciência dos atos que entendeu irregulares no presente feito, sendo certo também que há previsão legal expressa de atuação do Ministério Público nos feitos relacionados ao parcelamento do solo urbano, conforme Lei nº 6.766/1979,

inclusive tendo a referida legislação lhe conferido legitimidade para promover instrumentos extrajudiciais e judiciais cabíveis. Na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, considerando a existência de fatos envolvendo supostos crimes de ação penal pública, ao Ministério Público para que realize Acerca do que foi decidido, havendo trânsito em julgado desta decisão em Primeira

Instância,  oficie-se  ao e. TRE/MG para determinar as providências necessárias à realização de eleições suplementares no município de Lajinha/MG.

Havendo interposição de recursos, voltem os autos conclusos em cumprimento ao art. 267, §6º, parte final, do Código Eleitoral. Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.

  1. R. I. 

Lajinha/MG, 02 de agosto de 2021. 

FELIPE ZANOTTO 
Juiz Eleitoral

Íntegra da decisão Sentença-1

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