Aposentadoria especial do trabalhador autônomo

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Sou profissional autônomo/liberal, será que posso me aposentar com tempo reduzido e sem o fator previdenciário? 

APOSENTADORIA ESPECIAL

O benefício previdenciário de aposentadoria especial por tempo de contribuição, reduz o tempo de contribuição em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à integridade física ou à saúde do trabalhador, em razão de agentes perigosos ou nocivos, podendo ser químicos, físicos ou biológicos.

TEMPO DE ATIVIDADE E VALOR DO BENEFÍCIO

O trabalhador que estiver exposto aos agentes nocivos ou perigosos, poderá aposentar-se com tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos – a depender o grau de exposição e nocividade). Além disso, para essa espécie de aposentadoria, desde que o trabalhador tenha exercido a atividade com o tempo mínimo exigido em lei na função perigosa ou nociva, não sofrerá também com o fator previdenciário – será garantido 100% do salário de benefício, considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição, a partir de julho/1994.

Em alguns casos, o valor do benefício pode chegar até a dobrar, sendo direito também o recebimento dos valores das diferenças não pagas, desde a data do requerimento do benefício, respeitando o prazo prescricional de 05 anos – dependendo do valor do benefício, os atrasados podem ultrapassar a quantia de R$100 mil reais.

PROFISSIONAIS COM DIREITO AO BENEFÍCIO

Importante destacar que o rol de profissionais enquadrados como especial, é meramente exemplificativo, já que novas funções e técnicas de trabalho surgiram após a edição da norma.

Exemplos de profissionais: Médicos; Dentistas; Engenheiros; Enfermeiros; Aeronautas; Eletricistas; Motoristas e Cobradores de Ônibus; Caminhoneiros; Guardas; Frentistas de Posto de Gasolina; Soldadores; Caldeireiros, dentre muitos outros.

A Lei 8.231/91 (Lei de Benefícios), em seu artigo 57, assegura a todo e qualquer trabalhador (empregado ou avulso), o direito ao enquadramento, desde que comprovado por laudos (PPP), elaborados por médicos ou engenheiros do trabalho.

Ocorre que administrativamente, o INSS não reconhece tal direito, elaborando o cálculo sem considerar a atividade especial exercida, causando prejuízos financeiros bastante significativos – incidência do fator previdenciário e desconsideração da redução de tempo.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) – Segunda Instância no âmbito dos juizados especiais federais firmou entendimento sumular (Súmula nº. 62), em sentido favorável, afirmando que: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

Com isso, temos mais uma vez o segurado da previdência social, sendo lesado em seu direito, se vê obrigado a buscar na justiça algo que lhe é assegurado pela Lei, e desrespeitado pela entidade autárquica.

JOÃO CARLOS FAZANO SCIARINI. Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA).  MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Aborda atualidades ligadas ao Direito Previdenciário, Trabalhista, Família e Sucessões. 

Contatos: <[email protected]> | 18 99727-2797 (atendimento via Whatsapp)

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