Juíza constata fraude na contratação de avulso e reconhece vínculo de emprego

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A figura do trabalhador avulso surgiu nos portos brasileiros, quando as embarcações atracavam e a tripulação, cansada dos dias de mar, delegava a tarefa de carregar e descarregar mercadorias àqueles trabalhadores que permaneciam ali no porto, fazendo dele o seu meio de vida. Esse é o trabalho avulso portuário, que, após ser regulamentado pelas Leis nº 8.630/93 e nº 9.719/98, conta com a necessária intermediação do OGMO ¿ Órgão Gestor de Mão de Obra.

Com o passar do tempo, surgiu o trabalhador avulso não portuário, que é aquele que trabalha na movimentação de mercadorias em geral, tanto no meio urbano quanto rural, ficando restrito às atividades previstas na Lei nº 12.023/09. Para a utilização dessa mão de obra, o sindicato da categoria profissional, obrigatoriamente, deve fazer a intermediação com a empresa tomadora de serviços, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

As duas espécies de trabalho avulso não geram vínculo de emprego, desde que a prestação de serviços ocorra nos limites das leis regulamentadoras. No entanto, vez por outra, o Judiciário Trabalhista se depara com casos de fraude. A juíza Jacqueline Prado Casagrande, titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu, julgou um processo em que o trabalhador sustentava ter sido admitido por uma empresa de armazéns gerais, em janeiro de 2006, para exercer a função de carregador, recebendo R$0,17 por saca de café. O reclamante disse ainda que a contratação ocorreu com a intermediação do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado de Minas Gerais, que, na verdade, não existe.

O armazém reconheceu o trabalho realizado pelo reclamante, mas justificou que ele era avulso, contratado pelo sindicato, que colocava os trabalhadores onde havia necessidade e cobrava determinado valor, já incluídas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, que era dividido entre os que trabalharam. Mas a realidade não era exatamente essa. Segundo explicou a juíza, o trabalhador avulso é espécie de trabalhador eventual que presta serviços a terceiros, por meio do sindicato da categoria, ou por meio do órgão gestor. O intermediário arregimenta a mão de obra, cobra das empresas tomadoras pelos serviços realizados, incluídos os encargos, e divide entre os trabalhadores o valor recebido. “Não se forma vínculo empregatício entre os avulsos e o sindicato ou órgão gestor, o qual atua como mero agente de recrutamento, nem com o tomador, do qual nada recebem diretamente e ao qual não se subordinam” , ressaltou.

Entretanto, no caso, a julgadora constatou que o trabalhador prestou serviços exclusivamente para a empresa de armazéns gerais de fevereiro de 2006 a julho de 2008. Os contracheques anexados ao processo demonstram que ele recebeu salários pagos pela reclamada no período. Além disso, duas testemunhas asseguraram que o reclamante era subordinado aos empregados do armazém, que lhe davam ordens. A magistrada observou que o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado de Minas Gerais não tem representatividade no Município de Manhuaçu.

Entendendo que foram preenchidos os pressupostos do artigo 3º da CLT, a juíza sentenciante reconheceu a fraude na contratação do trabalhador pelo sindicato e declarou o vínculo de emprego entre ele e a empresa de armazéns gerais, que foi condenada a anotar a CTPS e a pagar as parcelas trabalhistas típicas da relação empregatícia. A ré apresentou recurso, porém pagou as custas processuais em guia imprópria. Portanto, o recurso foi considerado deserto e não foi recebido pelo TRT de Minas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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