MUNICÍPIO DE MANHUAÇU DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA.

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VEJA O DECRETO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 06/01/2022:

DECRETO Nº 005 DE 05 DE JANEIRO DE 2022

“Decreta Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Manhuaçu, em razão dos efeitos decorrentes da Pandemia da Covid-19 e da necessidade de ações para conter a propagação de Doenças Infecciosas Virais Respiratórias”

A Prefeita do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no disposto no art. 90, IX, da Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO que a disseminação da Covid-19 permanece caracterizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS – como uma pandemia;

CONSIDERANDO que, apesar do avanço na vacinação de grande parcela da população, com a proliferação da nova variante da covid-19, a Ômicron, subsiste a necessidade de adoção ou manutenção de medidas emergenciais de enfrentamento estabelecidas com base nos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial;

CONSIDERANDO o aumento expressivo da procura de atendimentos na Unidade de Apoio Respiratório – UAR em decorrência da proliferação de doenças virais infecciosas no Município;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.317 de 24 de setembro de 1999 que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 17.829, de 30 de dezembro de 2021 expedido pelo Governo do Estado de Minas Gerais, que prorrogou o prazo do estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 17.334, de 20 de abril de 2020, em razão dos efeitos decorrentes da pandemia de Covid-19;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.019, publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de julho de 2020, que define “a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos”;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual com Numeração Especial – NE – 113 de 12/03/2020;

CONSIDERANDO que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar e da saúde da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas,

DECRETA:

Art. 1º – Fica decretada a Situação de Emergência em Saúde Pública, no Município de Manhuaçu, com o intuito de se evitar a disseminação da pandemia, bem como conter a propagação de Doenças Infecciosas Virais Respiratórias.

Art. 2º – Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 3º – Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviço localizados no Município de Manhuaçu poderão funcionar desde que observados fielmente os protocolos e diretrizes fixados pelo Comitê Estadual Extraordinário da COVID-19 de Minas Gerais (Plano Minas Consciente) – Anexo I.

§1º – Fica determinado que toda entidade, seja de fins lucrativos ou sem fins lucrativos, deverá adotar fielmente o controle sanitário de acesso e permanência de pessoas às suas dependências físicas, com objetivo de controle de aglomeração e de identificação de possível estado febril ou de sintomas gripais. Caso se identifique sintomas febris ou de gripe, deverá ser impedida a entrada desta pessoa orientando a mesma que procure imediatamente o serviço de saúde. Não se aplica o impedimento de acesso às unidades de saúde.

§2º – É de obrigação do estabelecimento comercial:
a) obrigatoriamente fornecer, no controle de entrada, álcool em gel ou solução 70% (INPM);
b) impedir o acesso às dependências físicas do estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscara facial. Ficará sujeito às penalidades previstas na legislação aplicável ao fato, o estabelecimento que for identificado durante a fiscalização com pessoas sem máscara facial em suas dependências;
c) determinar e fazer cumprir que seus colaboradores observem os protocolos sanitários e usem máscara facial em tempo integral durante o período de serviço, aplicando às medidas disciplinares necessárias aos que não cumprirem essas determinações.

Art. 4º – Deverão ser intensificadas as ações de limpeza e desinfecção, com a adoção de procedimento padronizado, em especial, em locais frequentemente tocados pelos usuários.

Art. 5º – Deverá ser disponibilizada, em quantidade proporcional ao tamanho do estabelecimento, solução alcoólica a 70% e/ou pia com sabonetes líquidos para higienização das mãos de funcionários e clientes.

Art. 6º – Deverá haver, obrigatoriamente, divulgação interna e externa das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia ao Coronavírus, com os protocolos específicos do segmento da atividade, nos termos deste Decreto.

Art. 7º – Fica atribuída aos comércios, indústrias, prestadores de serviços, casas lotéricas, instituições financeiras e similares, bem como qualquer empreendimento ou atividade em funcionamento no município, a responsabilidade por filas externas, devendo estes controlar, orientar e sinalizar, externamente ao estabelecimento, sob pena de suspensão do alvará de localização e funcionamento, podendo ainda ocorrer sua imediata interdição.

Art. 8º – Nos termos da Lei Complementar nº 04, de 12 de dezembro de 2017 e da Lei nº 14.019, publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de julho de 2020, os estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais são responsáveis por exigir o uso de máscaras de proteção facial e a utilização de álcool em gel 70% por seus clientes, empregados e prestadores de serviços em suas dependências.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos deverão oferecer máscaras descartáveis aos seus frequentadores, podendo ser de forma gratuita ou paga, não se aplicando a cobrança aos seus funcionários. Em caso de insistência de entrada no recinto de quaisquer pessoas sem máscara facial, a força policial deverá ser acionada.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 10 – A UAR (Unidade de Apoio Respiratório) de Manhuaçu é referência para atendimento dos seguintes municípios: Manhuaçu, Caputira, Chalé, Santana do Manhuaçu, Reduto, Simonésia, São João do Manhuaçu e São José do Mantimento.

Parágrafo Único – Os demais municípios da região de saúde de Manhuaçu seguirão o Plano de Contingência da Superintendência Regional de Saúde – SRS.

VIGÊNCIA:

Art. 11 – O Município de Manhuaçu adotará as alterações dos protocolos e diretrizes do Plano Minas Consciente, que posteriormente a esta data venham a ser deliberadas, não sendo necessária a publicação de novos decretos para tais regulamentações.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e irá viger enquanto perdurar a situação de emergência em saúde no município.

Art. 13 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário ou que com este Decreto se incompatibilizem.

Manhuaçu/MG, 05 de janeiro de 2021.

MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL

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