Pinga Fogo de Caratinga MG

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Caro Sr.

Rock Kleyber Silva Brandão

DD Controlador Geral do Município de Caratinga. 

Em face do disposto na legislação abaixo transcrita, entendemos, smj, que a interfaces entre essa Controladoria e a instituição signatária – visando a efetivação dos propósitos manifestados pela Inove –  tem todas as condições de se realizar de forma natural, direta e colaborativa. 

Caso necessário, colocamo-nos à disposição para bem ajustarmos como melhor fazê-lo segundo o espírito destas e outras leis aplicáveis. Neste ensejo solicitamos esclarecimentos a respeito de tópicos destacados na legislação abaixo. 

Lei nº 3.025/2007
(Projeto de Lei nº 001/2007 de autoria do Executivo)

PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE CARATINGA

Art. 2º. São princípios do Plano Diretor Participativo do Município de Caratinga;
III – A ampliação da cidadania;
VII – A participação popular;
VIII – A desconcentração da gestão;
Art. 3º. Esses princípios deverão ser alcançados através de:
X – Acesso à informação;
XV – Conselhos de gestão participativa;
Art. 6º. O Plano de Governo, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município deverão privilegiar as diretrizes expressas nesta Lei.

Art. 7º. Caberá ao Poder Executivo Municipal:
I – dar suporte material à implementação do Plano Diretor Participativo e seus Instrumentos Complementares;
III – criar mecanismos que viabilizem o retorno dos investimentos na aplicação dos recursos públicos;
Art. 8º. Para a execução e acompanhamento do Plano Diretor, o Executivo Municipal deverá implementar as seguintes ações:
I – Implantação de Sistema Municipal de Informações (SIM);
III – Implantação de novos Conselhos Municipais Temáticos, com caráter deliberativo e composição paritária entre representantes de executivo e da sociedade civil;
Art. 94. Cada geração tem o dever de transmitir às gerações futuras, no mínimo, os patrimônios que recebeu. Os processos de licenciamento e as políticas de investimento público devem ter a transmissão dos patrimônios para as futuras gerações com parâmetro de suas decisões,

Art. 149. Deverão ser implantados Conselhos Temáticos de Caráter Deliberativo.
Art. 151. Ficam estabelecidas as Conferências temáticas a se realizarem a cada dois anos.
Art. 152. Fica criada a Conferência da Cidade, instância máxima de deliberação popular em questões urbanas, e revisora do Plano Diretor Participativo.

Art. 161. O Sistema Municipal de Informações deverá ser implantado no prazo máximo de 120 dias. 

Lei nº 3.096/2009
(Projeto de Lei nº 001/2009 de autoria do Executivo)

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARATINGA

Art. 3º. A administração terá como princípio básico a participação da comunidade no estabelecimento, encaminhamento e execução de planos, programas e projetos.

Art. 4º. Para atender às funções do Município, a Administração será direta, constituída pelos seguintes órgãos:
I – Assessoramento;
II – Procuradoria Geral;
III – Secretarias Municipais;
IV – Controladoria Geral.

Art. 5º. A Administração Municipal obedecerá a um sistema articulado com suas unidades, funcionando harmonicamente e em regime de mútua colaboração.

Art. 6º. O Poder Executivo do Município, para cumprimento das competências constitucionais e legais que lhes são inerentes, de modo especial a prestação e a execução dos serviços públicos de natureza urbana e rural de interesse local, é composto dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:

I – Órgãos de Assessoramento

IV – Controladoria Geral.
a) Controladoria.

Art. 9º. As competências inerentes às Secretarias e seus desdobramentos em Superintendências, Departamentos, Divisões e Seções, serão regulamentadas em Manual de Organização por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 24. A Controladoria Geral terá por competências:
I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração, com vistas a regular e racionalizar a utilização dos recursos e bens públicos;
II – elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução das despesas e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração, e também que visem à sua implementação nas receitas orçadas;
III – acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como a aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
IV – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;

V – executar os trabalhos da auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
VI – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;

VII – emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, das contas e balanço geral do Município;
VIII – organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;
IX – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas de Governo;
X – manter condições para que os Munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
XI –
coordenar e controlar a execução e prestação de contas de convênios firmados com órgãos federais, estaduais e também os firmados com entidades filantrópicas do Município.

Parágrafo Único – A Controladoria Geral fica subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, e funcionará sob a direção do Controlador Geral, que poderá contar com equipe técnica e administrativa para a execução dos serviços de controle interno.

Art. 26. O Manual de Organização do Município de Caratinga será editado por Decreto do Prefeito, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.

Art. 27. Fica a cargo do Poder Executivo determinar a estrutura do Manual de Organização.

Caratinga, 23 de janeiro de 2009.

João Bosco Pessine Gonçalves
Prefeito Municipal
 

Por oportuno, anexamos a Moção 065/2003, da Câmara Municipal de Vereadores, que respalda a atuação proposta pela Inove.

 

 

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