Prefeito e vice de Chalé/MG são cassados

207

O Juiz Eleitoral de Lajinha Dr. Rafael Murad Brumana determinou a cassação do Prefeito de Chalé, Elmir Batista de Melo, e do vice Willi Arnaldo Kaizer Júnior, bem como a realização de nova eleição no município. A sentença foi publicada nesta quinta, 07. Prefeito e vice irão recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral, em Belo Horizonte.

O Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de investigação judicial eleitoral contra Elmir Batista de Melo e Willi Kaizer Junior, reeleitos nas eleições municipais de 2012, requerendo a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro da candidatura dos investigados, sob a alegação de utilização de equipamento e bens públicos em favor de particulares em período eleitoral e abuso de poder político.

Na defesa, eles admitiram que houve o serviço, mas alegaram que ele era prestado pelo município de Chalé aos particulares e que se trata de programa agrícola executado de forma continuada, previsto na Lei Orgânica do Município.  Informaram que essa atividade é desenvolvida não só em período eleitoral, mas acontece regularmente em todo o território do município, beneficiando indistintamente todos os micro e pequenos proprietários rurais.

Em audiência, foram ouvidas quatro testemunhas do Ministério Público e três dos dois investigados.

De acordo com o juiz, a inicial narra que prefeito e vice determinaram a execução de obras de terraplanagem em terrenos rurais localizados nos Córregos Água Limpa, do Recreio e Santaninha, utilizando-se de bens e servidores públicos, em período eleitoral.

Dr. Rafael Brumana destacou na sentença que “a promoção desses serviços de terraplanagem em terrenos privados desequilibra o jogo de forças no processo eleitoral, fere de morte o princípio da isonomia de oportunidades entre os candidatos e é potencialmente capaz de afetar a normalidade e legitimidade das eleições, o que é mais que suficiente para cassar-lhes o registro da candidatura e acarretar-lhes a inelegibilidade”.

Na conclusão, o magistrado diz que os benefício representa um desequilíbrio de forças no processo eleitoral, já que em localidades tão pequenas como Chalé, em que a diferença entre perdedores e vencedores não passa de um punhado de votos, nenhuma irregularidade pode ser desprezada.

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, para cassar os diplomas de ELMIR BATISTA DE MELO e WILLI ARNALDO KAIZER JUNIOR, respectivamente, prefeito e vice-prefeito reeleitos do Municípios de Chalé, declarar a sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (anos) e aplicar-lhes multa pecuniária no valor de 10.000 UFIRs para cada um, determinando o afastamento imediato dos condenados de seus respectivos cargos e a realização de novas eleições municipais, observados os procedimentos legais de praxe.

Até que se realizem novas eleições assumirá como prefeito do Município de Chalé o Sr. Presidente da Câmara Municipal tendo em vista ser o sucessor legal do chefe do executivo municipal.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento na base de perda e suspensão dos direitos políticos do Tribunal Superior Eleitoral da inelegibilidade dos condenados pelo prazo de 08 (oito) anos, nos termos das alíneas d e j do inciso I do art. 1º da LC 64 de 1990.

Da mesma forma, em caso de não pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, pelos condenados da multa estipulada nesta decisão, proceda-se à inscrição do débito em dívida ativa da União.

Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se.

Lajinha, 07 de fevereiro de 2013.

RAFAEL MURAD BRUMANA

JUIZ ELEITORAL

9 COMENTÁRIOS

  1. Trata-se de interpretação jurídica equivocada pelos juízes do TRE. Não cabe liminar pela via da cautelar segundo o novo entendimento do STF em ADIN em caso de condenação pelo artigo 41-A. É PRECISO QUE ESTES JUÍZES DO TRE ESTUDEM MAIS E PAREM COM AS INTERPRETAÇÕES CASUÍSTICAS.

FAÇA UM COMENTÁRIO

Por favor digite um comentário
Por favor digite seu nome aqui