União entra com nova tentativa para barrar pagamento de auxílio-moradia a juízes.

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tribunal_de_justica_220513AGU levanta a existência de outra ação movida pela Ajufe, cujo pedido de liminar foi negado pelo então presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa.

Por Nerter Samora.

A Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou, nessa segunda-feira (20), uma nova petição na tentativa de barrar o pagamento de auxílio-moradia a juízes federais de todo o País. No documento, o órgão alega que a existência de outra ação movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) com o mesmo pedido, cuja liminar foi indeferida pelo então ministro Joaquim Barbosa. Além disso, a AGU reitera a necessidade de julgamento imediato do caso pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com informações da AGU, a petição alerta para existência da chamada litispendência entre a ação originária, julgada pelo ministro Luiz Fux, que autorizou o pagamento de R$ 4,3 mil aos juízes, e ação de 2010 da Ajufe. A questão foi levantada pelo Estado do Rio Grande do Sul, em petição apresentada no início do mês. O Estado recorre da decisão liminar que também estendeu o pagamento aos juízes estaduais, entre eles os do Espírito Santo – cujo tribunal não reconhecia o benefício.

O órgão sustenta que a existência de duas ações com temas e partes iguais é ilegal, conforme prevê o Código de Processo Civil, pois como já houve ajuizamento de ação sobre o pagamento do auxílio-moradia, a segunda não pode prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Esse fato jurídico deve criar uma situação embaraçosa para o Supremo, sobretudo após as manifestações das entidades de classe da magistratura que pressionam os tribunais para o início dos pagamentos – que foi até regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O documento elaborado pelos advogados públicos traz, inclusive, a decisão liminar do então ministro Joaquim Barbosa que indeferiu o pedido da Ajufe e de outras associações de magistrados federais em setembro de 2010. As entidades exigiam o reconhecimento do direito ao benefício, que em 2010 era de R$ 2.750,00, alegando previsão do pagamento no artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

O relator do caso concluiu que os argumentos apresentados pelas associações sobre a necessidade de equiparação de benefícios não eram suficientes para autorizar o pagamento. “A mera previsão na Loman não me convence, uma vez que os magistrados são remunerados por meio de subsídio, forma de pagamento que por natureza indica o englobamento em valor único de parcelas anteriormente paga em separado”, destacou Joaquim Barbosa à época.

Em outro ponto o ministro diz que “não me parece que tenha sido demonstrado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O auxílio-moradia não serve para complementar a remuneração do magistrado federal, mas sim para indenizá-lo por despesas que surgem da sua designação para exercício em localidade distante, mas que deve desaparecer à medida que o magistrado reúna condições de obter moradia adequada”.

Por esses motivos, a AGU reforçou que ficou evidente a semelhança entre as duas ações a partir do momento em que o ministro Luiz Fux admitiu o ingresso da Ajufe como parte na ação atual, na condição de assistente litisconsorcial (parte interessada).

Fonte: Jornal SÉCULO DIÁRIO (Vitória, ES)

http://seculodiario.com.br/19414/9/uniao-entra-com-nova-tentativa-para-barrar-pagamento-de-auxilio-moradia-a-juizes-1

Auxílio-moradia e aceno ao passado.

Por Frederico Vasconcelos.

Sob o título “Sobre o auxílio-moradia”, o artigo a seguir é de autoria de Alexandre Gonçalves Frazão, Promotor de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte. (*)

Como é do conhecimento público, a partir de decisões liminares concedidas pelo Ministro do STF, Luiz Fux, no bojo de ações ajuizadas por associações classistas de magistrados, determinou-se o pagamento de ajuda de custo para gastos com moradia a todos os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, com equiparação de ambas as carreiras em termos de vantagens e direitos.

Em decorrência da decisão, tanto o Conselho Nacional de Justiça quanto o Conselho Nacional do Ministério Público editaram resoluções estabelecendo a obrigatoriedade de pagamento do auxílio-moradia, tendo por teto o valor fixado para ministro do Supremo Tribunal Federal (R$ 4.377,73).

Neste momento, em função das referidas resoluções, todos os tribunais do país e unidades do Ministério Público se organizam para o pagamento da verba –-se já não o faziam por força de lei local previamente existente, como no meu Estado –, independentemente de lei específica autorizando-o, a despeito dela (em caso de divergência da mesma com as resoluções) e independentemente da existência de planejamento financeiro. Adaptar-se-ão as respectivas execuções orçamentárias para tanto, seja gastando reservas existentes, seja se adiando despesas de custeio e investimento antes programadas, transferindo-se os recursos para o novo gasto.

Não venho discutir, neste artigo, os problemas morais que pagamentos como esses geram. E esclareço que sou beneficiário do auxílio, entendendo que a questão não é individual nem que a vantagem percebida me impeça de racionar impessoalmente.

Levanto, na verdade, preocupações político-institucionais que a decisão do Ministro Luiz Fux e as consequentes medidas generalizadoras do CNJ e do CNMP certamente trarão para o país.

É óbvio que a novidade trazida pela decisão do Ministro de 2 de setembro, proferida na Ação Originária 1.773-DF, tem, como pano de fundo, o insistente descumprimento pelo Congresso Nacional da obrigação constitucional de revisão anual do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, com perdas inflacionárias sucessivas aos rendimentos dos mesmos e, reflexamente, aos de todos os demais magistrados e membros do Ministério Público do país, cujos subsídios também estão limitados ao teto do valor pago pelo STF a seus integrantes.

Mas a medida de autorizar, independentemente de lei, o pagamento de “verbas indenizatórias” para suprir essas perdas, se possui o componente defensivo referido, o qual deve servir de alerta político ao Congresso Nacional e à Presidência da República para que negociem as saídas do imbróglio, gera efeitos colaterais que nos levarão a alimentar cadeias  de reação extremamente maléficas à saúde das instituições afetadas, à suas capacidades de melhora do serviços por elas prestados ao cidadãos, bem como ao valor legitimador da Constituição como norma fundamental a ser respeitada e defendida notadamente pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.

Enfim, penso que demos um aceno ao passado em termos de desenvolvimento institucional com a forma de tratamento do tema até agora. Destaco quatro motivos.

É que, primeiro, despreza-se a legalidade estrita para o pagamento de vantagens financeiras a agentes públicos, servindo as resoluções do CNMP e do CNJ, além da decisão do Ministro, como fundamento originário para o pagamento de benefícios que, pelo regrado nos artigos 37, 93, 127 e 128, e em seus respectivos incisos e parágrafos, da Constituição Federal, deveriam ser autorizados por lei especifica, garantindo, assim, controle democrático da expansão desses gastos estatais, notadamente sobre os seus reajustes futuros, agora possíveis por atos administrativos.

Note-se que os artigos 65, II, da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e 50, II, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) condicionam, explicitamente, o pagamento de ajuda de custo para moradia a leis específicas, o que restou violado e desprezado.

Segundo, ao permitir o incremento de nossa remuneração por valores indenizatórios percebidos permanentemente, incentiva-se, a não mais poder, a transferência de recursos das áreas de custeio e investimento para o pagamento de pessoal de forma disfarçada, sem a limitação, baseada na ideia de responsabilidade fiscal, prevista no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000, dois marcos da difícil e dolorida evolução institucional brasileira, agora essencialmente tangenciados.

Terceiro, esse mesmo mecanismo de incremento da remuneração por pagamentos indenizatórios será logo imitado no âmbito do Poder Executivo e do Legislativo, como forma de driblar os impedimentos legais para aumento de gasto com pessoal, mais uma vez com prejuízo aos investimentos na melhoria dos serviços públicos, agora em proporção muito maior.

Quarto, essa nova via de incremento remuneratório leva ao arrefecimento da proteção dos membros aposentados de ambas as carreiras, bem como de seus pensionistas, privados que estarão desses pagamentos “indenizatórios”, destinados que são apenas aos membros do quadro ativo das respectivas instituições.

Desrespeito à Constituição e à lei, maior gasto com pessoal sem a limitações legais, preterição de recursos para investimentos, injustiça e desrespeito com aposentados, voluntarismo jurídico. Eis alguns sérios motivos pelos quais a decisão do Ministro Luiz Fux deveria ser revista por seus pares.

Quanto à defesa do subsídio do Poder Judiciário e do Ministério Público, há meios jurídicos de fazê-lo, reforçando a vigência do artigo 37, XI, da Constituição Federal (vedando o pagamento dos diversos auxílios hoje instituídos) e dando efetividade ao seu inciso IX, podendo o STF autorizar, na omissão do Congresso, em ação própria, o reajuste geral anual de seus subsídios com base em índices inflacionários oficiais, permitindo assim as demais revisões, por lei, dos subsídios das demais carreiras dele dependentes.

Seria arroubo jurídico infinitamente mais legítimo do que o realizado na questão do auxílio-moradia. E ao menos defensável no âmbito do Estado de Direito.

 

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