Traficante de pássaros em Alto Jequitibá

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passaros-apreendidos-alto-jequitibaDurante atendimento à denúncia anônima na zona rural de Alto Jequitibá, militares da polícia de meio ambiente de Alto Caparaó, apreenderam 25 pássaros da fauna silvestre brasileira, sendo 11 pássaros com anilhas falsas e adulteradas e 14 pássaros sem anilhas. Os pássaros estavam sendo mantidos em cativeiro por um individuo, que segundo a denúncia era traficante de pássaros na região.

Entre os pássaros foram encontrados 06 filhotes de Melro e 03 filhotes de Sábia que foram retirados do ninho e possivelmente seriam anilhados para serem comercializados.

Foram tomadas as devidas medidas, com a apreensão dos pássaros, tendo o autor assinado o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) para comparecimento na Delegacia de Polícia de Manhumirim pelo cometimento de crime ambiental capitulado no artigo 29 da lei federal 9.605/98.

Os pássaros adultos e sem anilhas, após serem submetidos ao exame de sanidade física pelo veterinário do IMA, foram reintegrados ao seu habitat natural. Os filhotes ficarão sob cuidados até poderem ser soltos e sobreviver na natureza. Equipe: Sgt Marcone e Cb Cerqueira.

PM Meio Ambiente Alto Caparaó

Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

  • 1º Incorre nas mesmas penas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

  • 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
  • 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
  • 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II – em período proibido à caça;

III – durante a noite;

IV – com abuso de licença;

V – em unidade de conservação;

VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

  • 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
  • 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

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