Prefeito Adejair volta de novo para a prefeitura de Manhuaçu

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Por Devair Guimarães de Oliveira
Segundo informações que tivemos neste instante a justiça determinou a volta de Adejair Barros a prefeitura de Manhuaçu.

A expectativa é de que Adejair Barros reassuma a função nesta segunda-feira,23 de julho de 2012. Oficiais de Justiça devem comunicar a decisão ao Presidente da Câmara Jorge Augusto Pereira (Jorge do Ibéria) e ao Prefeito em exercício Renato Cezar Von Randow.

Com isso, Renato retorna à presidência da Câmara; Jorge passa a vice-presidente e o vereador Rômulo do Carmo Rodrigues deixa o cargo e volta para a suplência.

Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.616 – MG (2012/0142741-0)
REQUERENTE    : ADEJAIR BARROS
ADVOGADO      : OSCAR DIAS CORRÊA JÚNIOR E OUTRO(S)
REQUERIDO     : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES.      : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

      DECISÃO
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1. Os autos dão conta de que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra Adejair Barros e outros pela suposta prática de atos de improbidade administrativa (fl. 64/110).

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Munhuaçu, MG, Dr. Walteir José da Silva deferiu a medida liminar para determinar “o imediato afastamento do Sr. Adejair Barros  do cargo de Prefeito  Municipal  de Manhuaçu”  (fl.5.086).

Seguiu-se pedido de suspensão, indeferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues (fl. 5.099/5.107).

2. Daí o presente pedido de suspensão, articulado por Adejair Barros, destacando-se nas respectivas razões os seguintes trechos:

“Após análise da documentação apresentada pelo Ministério Público, em 25 de junho de 2012, o MM. Juiz a quo deferiu o afastamento   liminar   do   ora   requerente,   por   prazo indeterminado, ao argumento de que a sua manutenção no cargo poderia prejudicar a instrução processual, conforme se extrai da r. Decisão anexa, além de determinar o bloqueio de seus bens, de modo que se garanta uma futura execução do julgado.

Não se conformando com tal decisão, o ora requerente apresentou pedido de suspensão de liminar ao Presidente do Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais,  argumentando  a necessidade do seu retorno à Prefeitura Municipal de Manhuaçu, MG, diante do enorme prejuízo que vem sendo causado à ordem e à economia pública e à própria democracia. Porém, tal pedido restou indeferido, em síntese, sob os mesmos fundamentos da decisão primeva.

Inobstante os fatos alegados pelo Ministério Público e os fundamentos  da  r.  Decisão  combatida,  a  manutenção  do afastamento liminar do Prefeito Municipal de Manhuaçu, data venia, não merece subsistir.

Isso porque, em que pesem as considerações do c. Tribunal mineiro,  o  afastamento  em  questão  faz-se  inteiramente descabido. Conforme se verá, o requerente já ficará afastado do cargo de Prefeito por um período de 180 (cento e oitenta) dias     em     função     de     outro     processo     (nº 0025314-73.2012.8.13.0394),   cujos  pretensos  fatos,  eram, inclusive, posteriores aos tratados no processo ora examinado.

Nesse aspecto, conforme se extrai do próprio inquérito civil/criminal desenvolvido no âmbito da apuração dos fatos objeto do presente feito, as condutas tidas como irregulares datam de época muito anterior à própria assunção do cargo de Prefeito  por  parte  do  Requerente.  Em  sendo  assim,  não subsistem  de  maneira  alguma  os  requisitos  necessários  à cautela em exame, não havendo se falar, consequentemente, em eventual risco de prejuízo à instrução processual por parte do requerente.

Por sua vez, cumpre destacar a extrema similaridade do caso em exame com o julgado deste c. STJ referente à Suspensão de Liminar nº 1.479, MA, onde este Superior Tribunal de Justiça determinou a imediata reintegração do Prefeito do Município de São João do Paraíso, MA, em virtude do fato de que o mesmo havia sido afastado pela segunda vez do seu cargo, por força de ACP contendo fatos pretéritos aos que deram ensejo ao afastamento primevo, o que não se poderia chancelar” (fl. 04/05).

3. A suspensão de medida liminar ou de sentença exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437, de 1992, no seu art. 4º: ordem, saúde, segurança e economia pública. Para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores.

Aqui, a  decisão  cuja  execução  se  busca  suspender determinou o afastamento cautelar de Adejair Barros do cargo de Prefeito do Município de Manhuaçu, MG, por ser esta medida necessária  à  instrução  processual  de  ação  civil  pública proposta em razão de alegados atos de improbidade administrativa.

A medida tem fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que estabelece o seguinte:

“Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual” .

A norma supõe prova suficiente de que o agente público possa dificultar a instrução processual, e sua aplicação deve ser ainda mais estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução da ação.

Desprovido de fundamento, o afastamento pode constituir uma indevida interferência do Poder Judiciário, causando instabilidade política, e é esta a hipótese dos autos.

A espécie, no entanto, é peculiar, porque o requerente já foi afastado do cargo de Prefeito por decisão proferida, em outra ação civil pública, pelo mesmo juiz. Tal afastamento foi limitado, pelo Superior Tribunal de Justiça, a 180 dias da data em que proferida, nos autos da SLS nº 1.505, MG. Estando próximo de retornar ao cargo, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou outra ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sendo deferido novo afastamento por prazo de 180 dias.

A nova ação civil pública tem como fundamento atos administrativos anteriores à data em que a primeira ação civil pública foi proposta. A se admitir o fracionamento da causa petendi em demandas dessa natureza, o efeito prático será o de outorgar ao juiz de direito, numa ação cível, o poder de cassar o mandato popular, que está afeta ao juiz eleitoral. Com efeito, tantos os alegados atos de improbidade, tantas serão as ações, cada uma delas resultando num período de suspensão  do  exercício  do  cargo  eletivo,  a  ponto  de comprometer todo o mandato antes do respectivo julgamento.

Defiro, por isso, o pedido para suspender os efeitos da decisão  proferida  nos  autos  da  Ação

Civil  Pública  nº 0059495-03.2011.0394.

Comunique-se, com urgência. Intimem-se.

Brasília, 20 de julho de 2012.

Ministro Ari Pargendler
Presidente do STJ

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